Pular para o conteúdo principal

Ré na Justiça Militar...

Mulher mostra as nádegas a militares e torna-se ré

O Superior Tribunal Militar rejeitou pedido de Habeas Corpus para trancar ação penal contra mulher acusada de ofender militares da Força de Pacificação do Exército no Morro do Alemão, no Rio de Janeiro. De acordo com os autos, ela abaixou as calças e mostrou as nádegas depois de receber ordem para diminuir o volume do aparelho de som, durante uma festa em sua casa.

Segundo a denúncia do Ministério Público Militar, a civil L.P.S e seus familiares foram abordados, por volta de duas horas da manhã, por soldados do Exército integrantes da tropa federal encarregada da operação no morro carioca.

A família fazia uma festa e o volume do aparelho de som perturbava a ordem pública e o sono da vizinhança, de acordo com a denúncia. Após acatar a ordem para baixar o som, a ré ameaçou abaixar as calçar se os militares continuassem filmando a ação — todas as operações no Morro do Alemão são filmadas.

Conforme narra a denúncia, após a patrulha do Exército voltar para a sede, o volume do aparelho de som novamente foi aumentado e parte da família se dirigiu à base do Exército informando que não iria mais abaixar o volume e que os soldados deveriam usar "fones de ouvidos para dormir". De acordo com a promotoria, foi nesse momento também que o grupo proferiu vários xingamentos à tropa, "com o intuito de ridicularizar e menosprezar a tropa", e a ré mostrou as partes íntimas para os soldados.

A acusada foi presa em flagrante por infringir o artigo 299 do Código Penal Militar (CPM) — desacato a militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela. A ação penal corre na 2ª Auditoria Militar do estado do Rio de Janeiro.

Conflito de competência
A advogada da acusada argumentou que a Justiça Militar não teria competência para julgar o fato, pois as ações de segurança pública realizadas pelas Forças Armadas na capital fluminense são inconstitucionais. Argumenta ainda que, sendo uma atividade ligada à segurança pública, os fatos originados do emprego da tropa teriam que ser julgados na vara de Justiça comum, com a aplicação da Lei 9.099/95, que criou os Juizados Especiais Criminais.

A defesa pediu a anulação do processo e solicitou que o Ministério Público Militar fizesse a transação penal e a suspensão condicional do processo. Pela transação penal, nos crimes considerados de menor potencial ofensivo (pena menor de dois anos), pode o Ministério Público negociar com o acusado a sua pena. Trata-se de um ajuste entre a acusação e a defesa para evitar que o processo corra, poupando o réu e o Estado da tramitação de uma ação penal.

Ao analisar o processo, o ministro relator Luis Carlos Gomes Mattos disse que o emprego das Forças Armadas no estado do Rio de Janeiro é constitucional, pois está amparado na própria Carta Magna e na Lei Complementar 97, de 1999. O ministro afirmou também que, em remédio constitucional de HC, não se discute matéria de índole constitucional, como já bem asseverou o Supremo Tribunal Federal.

O ministro também rejeitou o pedido de transação penal pelo o crime ter sido praticado em operação puramente militar, o que obriga a aplicação específica do Código Penal Militar. Ele não aceitou o HC por falta de amparo legal e manteve o trâmite normal da ação penal. Os ministros da corte acataram o voto do relator por unanimidade.

Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

STJ: 'Esforço incomum' para pular muro de 1,70 m justifica qualificadora em furto

O esforço incomum necessário para pular um muro de 1,70 m de altura é suficiente para a incidência da qualificadora da escalada no crime de furto, com a consequente fixação da pena acima do mínimo legal. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem em Habeas Corpus de homem condenado a dois anos e quatro meses de reclusão pelo crime de furto cometido contra uma residência. O réu retirou da casa um pacote de macarrão instantâneo, amendoim, achocolatado, uma bomba de encher pneu de bicicleta e um moletom, bens avaliados em R$ 120. Para isso, escalou um muro de 1,70 m, local onde foi flagrado pela vítima e dona da residência. Apesar do baixo valor dos bens furtados, a aplicação do princípio da insignificância foi afastada porque os R$ 120 correspondem a mais de 10% do salário mínimo vigente à época e porque trata-se de réu reincidente e de maus antecedentes. No STJ, a defesa se insurgiu também contra a qualificadora da escalada, com o argumento de que ...