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Autorização Judicial para Fumar em Festas: E Agora?!

Eudes Quintino de Oliveira Junior

Os noivos com melhores condições financeiras, após a entrega dos convites para o casamento, que será realizado em salões nobres da cidade de São Paulo, ingressam com ação judicial pleiteando a concessão de liminar para que seus convidados façam uso de cigarro sem serem molestados pelos agentes encarregados da fiscalização. A sustentação jurídica do pedido reside no fato de que a festa, embora seja realizada em ambiente fechado, a ela somente terão acesso as pessoas antecipadamente convidadas. Desta forma, é de se entender que o salão é considerado como extensão de suas próprias casas, onde o fumo é permitido pela lei paulista nº 13.541/09. A notícia foi publicada no jornal Folha de São Paulo, na edição de 22 de janeiro de 2012, no caderno Cotidiano.

A iniciativa é interessante, louvável e cercada de alta dose de inteligência jurídica por construir um silogismo lógico e coerente: é permitido fumar em casa; o salão de festa é extensão da casa; logo se pode fumar no salão. E o direito é a arte da interpretação não só dos fatos, como, também, da própria lei para se alcançar um sentido que seja conveniente para a vida social. Na conjugação destes dois fatores encontra-se a vontade da lei. Daí que a voluntas legis será proclamada de acordo com o pensamento do hermeneuta, que desponta como verdadeiro farol a clarear o lado sombreado das relações humanas. A norma, portanto, fica divagando, aguardando um corpo para que possa se movimentar.

“Examina o texto em si, esclarece Maximiliano, saudoso ministro do Supremo Tribunal Federal, o seu sentido, o significado de cada vocábulo. Faz depois obra de conjunto; compara-o com outros dispositivos da mesma lei, e com os de leis diversas, do país ou de fora. Inquire qual o fim da inclusão da regra no texto, e examina este tendo em vista o objetivo da lei toda e do Direito em geral. Determina por este processo o alcance da norma jurídica, e, assim, realiza, de modo completo, a obra moderna do hermeneuta”.[1]

Pois bem. É de se observar que a tutela judicial obtida teve por finalidade suspender por um período certo uma norma legal vigente. Pode-se até cogitar numa espécie de “sacrifício da lei” na medida em que ela seja desnecessária para atender a outra vontade considerada justa por uma parcela da comunidade. Mas não se pode olvidar que a lei vem revestida de autoridade, onde todos são iguais perante ela e sua eficácia atinge erga omnes, compreendendo aqui o direito de uma pessoa exigir a obediência de outras. Em festa deste porte nem todos os convidados são fumantes e se se queixarem somente encontrarão ouvidos moucos, em virtude da determinação judicial. Desta forma, os mecanismos de direitos precisos e deveres legais fica engessado.

Deve-se buscar no nascedouro a motivação da lei antifumo. Dentre os apontados, pode-se eleger como principal a nocividade do tabago por conter monóxido de carbono e viciar paulatinamente, sem dose letal como outras drogas, mas que provoca dependência e a ocorrência de doenças respiratórias, cardíacas, além de abrir espaço para a ansiedade e depressão e outras doenças. O interesse que determinou a vontade da lei foi o de proteger a saúde não só do fumante, como também do tabagista passivo, que vem a ser aquele que inala fumaça dos derivados de tabago, em ambientes fechados. É a chamada Poluição Tabagística Ambiental, assim denominada pela Organização Mundial da Saúde.

Ora, a ratio legis é a de cuidar da saúde dos fumantes e não fumantes em locais fechados, independentemente ou não de qualquer solicitação. A Lei Maior determina, de forma taxativa, que a saúde é direito de todos e obrigação do Estado, que adotará as políticas de atuação visando reduzir o risco de doenças e de outros agravos.[2] A lei proibitiva do fumo, agora de alcance nacional em razão da Lei nº 12.546/2011, repete o preceito impeditivo de se fazer uso de qualquer produto fumígeno, em recinto coletivo fechado, privado ou público.

Com relação ao fato de ser considerado o salão como extensão da própria casa é uma interpretação que exige desdobrada ginástica no balanço hermenêutico. A lei se preocupa mais em ampliar os casos de inviolabilidade da moradia em obediência e segurança ao animus manendi do que ampliar sua conceituação. É difícil aceitar que na palavra casa esteja compreendido um salão de festa, ocupado momentaneamente, sem a característica originária de moradia e que no dia seguinte não guarda nenhuma vinculação com seu ocupante provisório. Na realidade, a tutela visada pela lei não é a do domicílio, mas sim da própria casa, compreendendo aqui a denominação de lar, local onde pessoas unidas por consanguinidade ou afeto escolheram para viver, no recôndito de sua intimidade. Enquanto a lei civil se preocupa em definir domicílio, residência, casa, a Lei de Violência doméstica[3], numa corajosa iniciativa, lança pela primeira vez a figura da tutela do lar. E, aceitar a ampliação, corresponde transportar para o salão todas as garantias asseguradas constitucionalmente[4], inclusive a quebra de sua franquia quando algum ilícito estiver sendo cometido em seu interior.

A conclusão a que se chega, levando-se em consideração a vontade da lei, sua utilidade e finalidade deve-se providenciar o retorno do rio ao seu leito para que não prevaleça o sentimento de inutilidade de uma regra estabelecida. Sem deixar de render homenagens aos brilhantes juristas que construíram a ponte por onde transitaram construções jurídicas inteligentes.

[1] Maximiliano, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: FORENSE, 2006, p. 8.
[2] Artigo 196 da Constituição Federal.
[3] Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
[4] Artigo 5º, XI da Constituição federal.


Fonte: Atualidades do Direito

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