Pular para o conteúdo principal

CIDADANIA: Legislação em Braile!

Legislação em braile será entregue a tribunais e OAB-SP

Um acordo entre a Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida (SMPED), prefeitura de São Paulo e Senado permitiu a elaboração de legislações em braile. O objetivo é garantir o acesso de deficientes visuais às leis federais. A iniciativa é resultado do Acordo de Cooperação Técnica para impressão gratuita em Braille de legislações e publicações institucionais desenvolvidas pela SMPED.

Ao todo, estão sendo impressas pelo Senado 50 coleções, de 16 leis federais, que passarão a compor os acervos das salas de advogados nos Tribunais de São Paulo, da seccional e subseções da OAB-SP e demais acervos jurídicos da capital paulista.

No próximo dia 13 de fevereiro, a prefeitura de São Paulo e a SMPED irão realizar a cerimônia de entrega de volumes em braile da Legislação Federal, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e à OAB-SP.

O acordo estabelecido com o Senado integra o programa "Ler Pra Crer", da Coordenadoria de Projetos de Inclusão da SMPED, que tem por objetivo viabilizar o acesso à leitura em braile em bibliotecas públicas. O trabalho teve início junto ao acervo do Centro Cultural São Paulo (CCSP). No caso de impressão de acervos de obras jurídicas, a primeira iniciativa ocorreu em 2010, quando foram entregues as leis do município de São Paulo em braile para a Câmara Municipal da capital. 

Veja a relação das leis federais impressas em braile:

Código do Processo Penal
Código de Transito Brasileiro
Código de Processo Civil
Código Eleitoral
Código Penal
Código Tributário Nacional
Código Comercial
Consolidação das Leis do Trabalho
Código Civil Brasileiro
Código de Defesa do Consumidor
Constituição Federal
Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência
Estatuto da Criança e do Adolescente
Estatuto do Idoso
Lei de Doação de Órgãos
Lei Maria da Penha

Fonte: Conjur c/ info SMPED

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...