Pular para o conteúdo principal

Petição Eletrônica: Possibilidade de Assinatura Digital Diferente da Física!

Petição eletrônica – STJ admite assinatura 
física diversa da digital

Foi admitido e julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça um agravo regimental no qual houve a assinatura de próprio punho por um advogado e eletronicamente por outro. 

No caso, uma das partes interpôs Recurso Especial (REsp nº1208207), que foi julgado monocraticamente pelo relator, ministro Massami Uyeda. Diante desta decisão monocrática, foi interposto o agravo regimental, a fim de ter o REsp analisado por todos os ministros que compõe a Turma. Porém, o ministro Massami Uyeda não conheceu do agravo regimental ao argumento de que o advogado que colocou o nome no agravo não era o mesmo que o assinou digitalmente, através do sistema e-STJ. 

O que mudou esta decisão do relator foi o voto-vista do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que constatou que ambos os advogados tinham procuração nos autos que lhes davam poderes para atuar em nome da parte recorrente. Assim, por julgar que as medidas adotadas pelos advogados se enquadram no que determina a Resolução 1/2010, e por entender que as “(…) regras atinentes ao processo eletrônico devem ser orientadas pelo fomento da utilização da célere e menos custosa via cibernética e não pela obstaculização do uso de tal instrumento” votou pelo conhecimento do agravo regimental. 

Seu voto foi seguido pelos demais ministros da Terceira Turma, inclusive pelo relator, mudando assim o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que em julgados anteriores havia entendido que nestes casos existiria violação da pessoalidade do uso da assinatura digital. 


Fonte: Atualidades do Direito c/ info STJ

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...