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Dano por falta de iluminação pública 

não é presumido


Em caso de falta de iluminação pública na rua, o dano moral não pode ser presumido. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não aceitou o pedido de um grupo de moradores do município de São Gonçalo (RJ). O grupo apresentou Ação Civil Pública para pedir a responsabilização do estado por danos morais pela falta da prestação do serviço de iluminação.
Os moradores pediam que o município fosse condenado por dano moral in re ipsa, ou seja, presumido.
O pedido foi atendido em primeiro grau. O entendimento foi revertido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A Defensoria Pública, que atua em nome dos moradores, apresentou recurso especial. O TJ-RJ não admitiu a subida do recurso. Interpôs, então, agravo diretamente ao STJ para que a questão fosse analisada pelos ministros.
De acordo com a Defensoria Pública, o município teria “obrigação constitucional de prestar o serviço de iluminação”. Assim, a falta do serviço refletiria na esfera interna do indivíduo, sendo evidente a responsabilidade do poder público, “na medida em que o dano moral decorreria inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, está demonstrado o dano moral à guisa da presunção natural”.
O relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, lembrou que não há tese recursal sobre a caracterização do dano in re ipsa. “O recurso especial não está apto à discussão a respeito da presunção do dano no caso de não haver iluminação pública na rua”, concluiu. 
Fonte: Conjur c/ info STJ

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