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Arrependimento Não Redução da Pena!!

TRIBUNAL DECIDE: ARREPENDIMENTO NÃO 
REDUZ PENA PARA 
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA
22/05/2012 10:31

O arrependimento tardio de um rapaz que entregou um amplificador de som em troca de antiga dívida, para depois registrar boletim de ocorrência em que acusou o credor de furto, não foi suficiente para convencer os integrantes da 1ª Câmara Criminal do TJ sobre possível redução na pena imposta pela sentença de 1º Grau. 

A condenação de dois anos de reclusão em regime aberto foi mantida pois a diminuição da reprimenda, em crimes contra o patrimônio, só é aplicável aos casos em que é possível medir o dano causado e obter seu ressarcimento. 

No caso em discussão, apontou o desembargador Paulo Roberto Sartorato, relator da matéria, o bem jurídico tutelado não foi o patrimônio, mas sim a administração pública em sua atividade judicial, cuja máquina foi acionada sem que houvesse necessidade. 

Segundo os autos, após ter entregue um amplificador de som para pagar uma dívida, o réu desconfiou ter feito um negócio ruim e procurou a polícia para registrar falsa acusação de furto, na esperança de obter o objeto de volta. Na apelação, alegou ter logo se arrependido do fato, inclusive com o alerta ao credor. 

“Sem se adentrar na discussão sobre a efetiva reparação do dano à vítima, e se tal reparação abrange, ou não, o dano moral por ele sofrido, certo que não houve a reparação do dano à Administração Pública, em sua atividade judicante, uma vez a máquina estatal foi movida sem que houvesse necessidade, apurando-se, por meio de inquérito policial, a prática do delito de furto sabidamente inexistente”, finalizou Sartorato. A decisão foi unânime. 

(Apelação Criminal nº 2011.055659-4)

Fonte: TJSC

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