Pular para o conteúdo principal

Rede Social Fechada: Apenas para Advogados!

OAB de São Paulo lança rede social para advogados

A OAB de São Paulo lança nesta quinta-feira (31/5), em São Paulo, a rede social para advogados, denominada ADV5/SP. “O nome da rede foi escolhido por ser uma abreviatura de advocacia e o número ‘5’, referência ao artigo 5º da Constituição Federal, que trata dos direitos e garantias fundamentais”, explicou o conselheiro Vitor Hugo D. Freitas, presidente da Comissão de Ciência e Tecnologia da OAB-SP. 

Ainda de acordo com Freitas, a exemplo das demais redes no mercado, como Facebook e Twitter, “a ADV5/SP permitirá aos advogados, estagiários de direito, acadêmicos, bancas, escritórios e departamento jurídicos acesso a um ambiente virtual próprio e permanente, onde todos podem compartilhar informações e interesses em comum”. 

Para Luiz Flávio Borges D’Urso, presidente da OAB-SP, “a rede social é um fenômeno indiscutível e a advocacia não poderia ficar de fora desse universo da interatividade”. D’Urso também destacou que esse era o último ponto de suas propostas de campanha a ser cumprido. 

Já para o presidente da Comissão Web Advocacia, Jarbas Machioni, os advogados, antes “reticentes ao uso da rede social”, hoje são dependentes dessa ferramenta. Segundo ele, a rede social é “importantíssima para aproximar os colegas”. 

Marcos da Costa, vice-presidente a OAB-SP e presidente da Comissão Especial de Assuntos do Judiciário, aposta que a ADV5/SP tende a ser uma das maiores redes sociais do Brasil. “A advocacia ganha uma nova e importante ferramenta para defender seus interesses e os da cidadania, com a agilidade que a comunicação numa sociedade informacional exige”, disse.

Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...