Pular para o conteúdo principal

Aborto por Anencefalia: Regulamentação!

Conselho Federal de Medicina regulamenta 
aborto de anencéfalos
(15.05.12)

O Conselho Federal de Medicina publicou ontem (14) as diretrizes para interrupção da gravidez em caso de feto anencéfalo. Segundo o CFM, esse diagnóstico terá que ser dado por dois médicos especializados. Caso confirmado, a gestante é quem escolherá se manterá a gravidez ou se fará o aborto. 

Com as normas publicadas no Diário Oficial da União o CFM regulamenta - na área médica - decisão do Supremo Tribunal Federal que, em abril, autorizou o aborto em caso confirmado de anencefalia. 

O texto do CFM prevê que os exames de ultrassonografia precisam ser feitos a partir da 12ª semana de gravidez, período no qual o feto já se encontra num estágio suficiente para se detectar o problema ou não. 

Se confirmada a anencefalia, a gestante será informada do resultado e poderá optar livremente por antecipar o parto (fazer o aborto) ou manter a gravidez e, ainda, se gostaria de ouvir a opinião de uma junta médica ou de outro profissional. 

O presidente em exercício do CFM, o clínico Carlos Vital, explicou que a gravidez de anencéfalo é considerada de alto risco, mas a cirurgia não é de urgência e, por isso, a mãe terá tempo para decidir. 

A interrupção da gravidez poderá ser realizada em hospital público ou privado e em clínicas desde que haja estrutura adequada. 

A gestante terá toda assistência de saúde e será aconselhada a adotar medidas para evitar novo feto anencefálico, com a ingestão de ácido fólico. 

Para o CFM, a medicação reduz à metade o risco de nova gestação desse tipo. Carlos Vital elogiou a decisão do STF, classificada por ele como “brilhante”. O médico afirmou que 75% dos fetos com anencefalia morrem ainda no útero e os outros 25% não sobrevivem aos primeiros dias de vida.

Fonte: Espaço Vital

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Presidente do STJ suspende prisão de homem detido por dirigir embriagado

A prisão preventiva para quem comete o crime de embriaguez ao volante — que tem pena de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter permissão para dirigir — é medida excessiva e deve ser substituída por outra mais leve. Esse entendimento foi adotado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, para conceder Habeas Corpus a um homem de Minas Gerais que foi preso por dirigir seu veículo sob o efeito de álcool. Por decisão da Justiça mineira, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Além disso, a fiança arbitrada anteriormente foi revogada com a justificativa de que "o acusado solto trará sensação de intrepidez à lei e, como já foi flagrado outras vezes embriagado na condução do veículo, poderá haver comprometimento da ordem pública". A defesa, então, entrou com pedido de Habeas Corpus com a alegação de que o motorista, um idoso de 60 anos, está acometido por doença grave, s...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...