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Verba Alimentar e a Impenhorabilidade de Salário

TJ-SP reafirma impenhorabilidade de salário
Por Pedro Canário

O salário e a conta onde ele é depositado são impenhoráveis, mesmo que seja para garantir o pagamento de dívidas. A decisão é do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferida em Agravo de Instrumento contra decisão que determinou a penhora online de contas bancárias comprovadamente usadas apenas para o pagamento de vencimentos. 

De acordo com os autos, a 2ª Vara Cível do Fórum de Jabaquara, em São Paulo, mandou bloquear duas contas, uma em nome de Maria Cecília Zambrotto e outra, no de Marcos Zambrotto. Ao todo, ficaram indisponíveis cerca de R$ 3 mil. 

A defesa dos Zambrotto, feita pelo advogado Ricardo Amin Abrahão Nacle, do Nacle Advogados, alegou que o juiz desrespeitou o que manda o inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil: “Artigo 649: são absolutamente impenhoráveis: IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. 

O realtor do caso no TJ-SP foi o desembargador Clovis Castelo. Em decisão monocrática, concordou com o Agravo. Lembrou que a penhora de valores em caso de dívidas deve ser feita a valores, e não a contas, diretamente. 

Principalmente se a conta for destinada ao recebimento de salário. “Por óbvio, a intenção do legislador é preservar o sustento do devedor e sua família. Os bloqueios incidem sobre o numerário e não sobre a conta propriamente cabendo a penhora ser aferida para cada caso”, votou. 

Decidiu ir à análise do conteúdo das contas correntes, e comprovou que elas se destinam ao recebimento dos vencimentos dos dois Zambrotto, até pelo volume de dinheiro nelas contido. “Nos extratos colacionados nos autos não se destacam outros depósitos além daqueles oriundos dos salários, mas apenas saques, débitos oriundos de pagamentos de contas de luz e alimentação em geral, e compras com cartão. 

Vê-se, ainda, que as aludidas contas bancárias não ostentavam numerário que exorbitasse dos salários dos recorrentes, ausentes elementos que pudessem infirmar a natureza alimentar dos proventos percebidos, qual seja, destinada ao suprimento de necessidades básicas.”

Fonte: Conjur

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