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Delação Premiada: Garantias, somente se auxiliar na elucidação dos fatos!

Delação premiada só vale se ajuda a esclarecer o crime
Por Rodrigo Haidar

O réu só tem direito ao benefício da delação premiada se as informações que prestar às autoridades forem eficazes para esclarecer o crime. Caso contrário, não há como se reconhecer o benefício da delação, ainda que o réu admita a prática do crime. O entendimento foi firmado recentemente pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. 

De acordo com o relator do processo, ministro Sebastião Reis Júnior, a delação premiada se caracteriza em um benefício concedido ao acusado que, admitindo a participação no crime, “fornece às autoridades informações eficazes, capazes de contribuir” para a elucidação dos fatos. Quando isso não acontece, trata-se de mera confissão, sobre a qual não deve ser aplicada qualquer atenuante. 

No caso, o réu foi condenado a seis anos e dois meses de reclusão por roubo e corrupção de menores. Confessou o crime e delatou o menor que havia participado da ação com ele. Mas, em primeira e segunda instâncias, a Justiça decidiu que, embora tenha confessado o crime, não houve efetiva colaboração com a investigação policial ou com o processo criminal, o que demonstrou falta de intenção em realmente colaborar com a Justiça. 

O réu entrou com pedido de Habeas Corpus no STJ alegando que merecia diminuição de pena por ter ajudado nas investigações. O pedido foi rejeitado. Para os ministros da 6ª Turma do tribunal, a mera confissão parcial não representou auxílio efetivo na investigação e elucidação do crime. Por isso, é “inaplicável a benesse da delação premiada”. 

Clique aqui para ler o acórdão e aqui para ler o voto do relator do processo. 

HC 174.286

Fonte: Conjur

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