Pular para o conteúdo principal

CNJ: Ações em Favor a Crianças e Adolescentes em Conflito com a Lei

Presidente Peluso sugere movimento a favor de crianças e adolescentes
Quinta, 25 de Novembro de 2010

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou na sessão plenária da última terça-feira (23/11) o relatório das visitas do Programa Medida Justa a unidades de internação de crianças e adolescentes no estado de Santa Catarina. A equipe do conselho recomendou o fechamento de duas instituições, a Pliat, em Florianópolis, e a São Lucas, no município de São José, devido a denúncias de agressões, tortura, humilhação e outros tipos de maus tratos. Nesta terça-feira, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a decisão de primeira instância, determinando o fechamento da unidade São Lucas.

A questão, entretanto, não será resolvida só pela ação do Judiciário.É preciso que haja um movimento de opinião pública para forçar os administradores a tomar providências”, alertou o ministro Cezar Peluso, presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal. Ele lembrou que o CNJ já tomou várias providências junto aos tribunais e aos governos, e continua exigindo o cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente: “É um crime que o Estado pratica contra a sociedade”, disse ele após a apresentação do relatório de Santa Catarina.

A unidade São Lucas foi fechada por determinação do Juizado da Infância e Juventude da Comarca de São José, mas o governo do estado conseguiu uma liminar suspendendo o fechamento da instituição. Hoje, a 2ª Câmara de Direito Público cassou a liminar, mantendo a determinação de fechamento da unidade.
Fonte: Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...