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Condenado por roubo terá que pagar danos morais e materiais à vítima

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca de Chapecó que fixou em R$ 37 mil o valor da indenização devida por Jeferson Vieira a Luciano Agne, por roubo praticado em 2003.

Ambos haviam recorrido da decisão de 1º Grau. Agne queria indenização do Estado por omissão, diante do fato de o réu estar acompanhado de menor infrator, liberado pela Justiça para visitar a família, ao praticar o crime. Jeferson pediu que fosse eximido do pagamento, com o argumento de falta de provas de sua responsabilidade.

Agne teve o carro levado por Jeferson e pelo menor, que abordaram a vítima armados e com violência e ameaças. Na fuga, o menor assumiu a direção do veículo e acabou por bater numa árvore, o que provocou danos morais e materiais à vítima.

Esse fato foi destacado pelo desembargador Wilson Augusto do Nascimento, relator da apelação, ao descartar o recurso de Jeferson. Para ele, a própria sentença da ação penal caracterizou claramente a responsabilidade de indenizar Agne. Nascimento negou, também, o pedido de responsabilização do Estado formulado pelo autor.

O desembargador observou que não ficou caracterizada negligência na soltura do menor, e que a responsabilidade subjetiva do ente público depende de prova da culpa. Assim, Nascimento avaliou que o autor não trouxe provas da negligência do Estado, ou mesmo de erro ou dolo na decisão judicial que concedeu liberdade ao adolescente.

Segundo o relator, ficou evidente, em processo próprio, que a autorização ao menor para passar as festas de final de ano com seus familiares resultou de decisão judicial fundamentada. “Assim, embora tenha o adolescente sido libertado e, posteriormente, cometido o delito, não se configura erro judiciário, mormente porque as circunstâncias da época autorizavam sua saída do internamento”, concluiu Nascimento (Ap. Cív. n. 2010.027603-3).
Fonte: TJSC

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