Pular para o conteúdo principal

Mais um caso de Judicialização da Saúde!

Medicamento gratuito a criança portadora de cistinose nefropática
(08.11.10)


O desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, do TRF-4, determinou que a União e o Estado do Paraná forneçam medicamento especial a criança de um ano e quatro meses portadora de cistinose nefropática.

A doença genética é considerada rara e causa logo nos primeiros meses de vida desidratação intensa e diurese abundante. Se caracteriza pelo acúmulo do aminoácido cistina nas células, podendo atingir vários órgãos e sistemas e levar à morte.

O Ministério Público Federal ajuizou a ação requerendo tutela antecipada baseado em outra ação civil pública ainda em julgamento na Seção Judiciária de Londrina, na qual houve determinação liminar de fornecimento imediato da medicação a outra criança portadora de cistinose.

O medicamento prescrito para combater a enfermidade é o Cysteamine, que não é fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Após analisar a petição, Lenz escreveu em seu voto que a saúde é um dever do Estado e que se o poder público não dispõe do medicamento e os pais do paciente não possuem condições financeiras para arcar com seus custos, cabe ao Judiciário ser sensível e proteger os princípios constitucionais que garantem o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano.

Lenz grifou que o fornecimento deve ser feito com urgência, visto que o médico apontou em seu laudo risco de perda definitiva da capacidade visual, uma das consequências da Cistinose.


Fonte: Espaço Vital

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Presidente do STJ suspende prisão de homem detido por dirigir embriagado

A prisão preventiva para quem comete o crime de embriaguez ao volante — que tem pena de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter permissão para dirigir — é medida excessiva e deve ser substituída por outra mais leve. Esse entendimento foi adotado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, para conceder Habeas Corpus a um homem de Minas Gerais que foi preso por dirigir seu veículo sob o efeito de álcool. Por decisão da Justiça mineira, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Além disso, a fiança arbitrada anteriormente foi revogada com a justificativa de que "o acusado solto trará sensação de intrepidez à lei e, como já foi flagrado outras vezes embriagado na condução do veículo, poderá haver comprometimento da ordem pública". A defesa, então, entrou com pedido de Habeas Corpus com a alegação de que o motorista, um idoso de 60 anos, está acometido por doença grave, s...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...