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Possibilidade de Prorrogação de Prazo na Quebra de Sigilo Telefônico

Quebra de sigilo telefônico pode ser prorrogado e superar prazo de 15 dias


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 106129, requerida pela defesa de I.T.A.N., policial civil acusado de fazer parte de organização criminosa descoberta por operação da Polícia Federal. A defesa argumentava que o acusado teve quebra de sigilo telefônico por prazo superior ao previsto em lei (de quinze dias).

No entendimento do ministro Dias Toffoli, a quebra do sigilo telefônico e suas respectivas prorrogações efetuadas com autorização judicial parecem devidamente fundamentadas devido à complexidade da organização criminosa investigada pela Polícia Federal.

A defesa sustentou a tese de constrangimento ilegal tendo em vista “a nulidade das decisões que autorizaram a interceptação telefônica contra ele por prazo superior ao permitido legalmente". Por esse motivo, as provas dai advindas seriam nulas. Outro argumento da defesa era de que “a interceptação no presente caso não ocorreu nos moldes da Lei 9.296/96, ferindo além do artigo 5º da citada lei, a Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 5º, X e XII ". Além disso, a defesa afirmou que não haveria fundamentação legitima para a interceptação, tendo as autoridades policiais se apoiado em suposta "denúncia anônima”.

Segundo o Ministério Público, trata-se de quadrilha em grande parte formada por policiais civis que, aproveitando-se da função publica, praticava tortura e extorsões, facilitava a exploração de jogos de azar e o desmanche de veículos furtados, tudo mediante o recebimento de propina, além de agenciar serviços advocatícios no distrito policial, visando se beneficiar de parte dos honorários auferidos pelo defensor.

A defesa pedia, liminarmente, a concessão da ordem para que fosse anulada a decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que alegava ser manifestamente ilegal.

Para o relator, ministro Dias Toffoli o deferimento de liminar “é medida de caráter excepcional, cabível apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação apresentada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal, o que não se verifica na espécie”, afirmou o ministro. Segundo o relator a decisão do STF “não vislumbra nenhuma ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique o deferimento do pedido”, finalizou.
Fonte: STF

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