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Mantida a interdição do C.E.R. São Lucas pelo Tribunal de Justiça

A 2ª Câmara de Direito Público manteve a interdição do Centro Educacional Regional São Lucas, na apreciação do agravo de instrumento interposto pelo governo do Estado. A decisão foi reformada apenas para rever o afastamento do gerente, Venício Machado Pereira Neto, por perda de objeto, em face da intervenção determinada. O recurso questionou a liminar concedida em procedimento de apuração de irregularidade em entidade governamental, em tramitação na comarca de São José.

No agravo, o Estado alegou que o procedimento de apuração, que resultou na intervenção da entidade pelo Judiciário, visou apenas a verificação e saneamento de irregularidades no centro. Assim, afirmou que não poderiam ser determinados o afastamento de monitores, a instauração de procedimentos administrativos e o recambiamento de menores do local. Para o Estado, a decisão foi contra o princípio da separação dos Poderes, por exigir ações não previstas no orçamento anual.

O desembargador Cid Goulart relatou a matéria e destacou os relatórios de vistorias realizadas pelo “Medida Justa”, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que apontaram a necessidade de melhoria no atendimento aos adolescentes recolhidos no São Lucas. O magistrado ressaltou, ainda, outra inspeção feita pela Coordenadoria de Execuções Penais, Infância e Juventude. Nesta última foram constatados vários problemas, como o fato de os menores não serem separados por delito, a falta de assistência jurídica e transferências não comunicadas à Justiça, entre outras irregularidades.

“Tendo em conta as disposições transcritas, resta evidente o acerto da decisão objurgada, que visa precipuamente fazer valer os direitos e garantias que gozam os adolescentes submetidos a internação no CER São Lucas. Quando a Administração Pública descumpre uma obrigação constitucional ou legal, é possível a excepcional intervenção do Poder Judiciário, no sentido de dar cumprimento ao preceito alvitrado pelo constituinte”, destacou Cid Goulart. A votação foi unânime. (AI n. 2010.036423-5)

Fonte: TJSC

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