Pular para o conteúdo principal

Estrangeira Irregular e Vínculo Empregatício...

TST reconhece vínculo de emprego de estrangeira irregular com empresa brasileira


O TST (Tribunal Superior do Trabalho) reconheceu a existência de vínculo empregatício de uma analista de sistemas colombiana com a Vivo. A funcionária pleiteva direitos trabalhistas e a Primeira Turma da Corte confirmou decisão regional e negou provimento ao recurso de revista proposto pela empresa.

A trabalhadora prestou serviço para a Vivo, de primeiro de janeiro de 1999 a oito de agosto de 2002. Ela obteve visto de trabalho no Brasil, contudo, somente em 26 de março de 2000. Após ser dispensada, a colombiana propôs ação trabalhista contra a Vivo, requerendo o pagamento de direitos - como horas extras, intervalo intrajornada e vantagens da categoria - referente a todo o período em que trabalhou para a empresa.

Leia mais:

Trabalho temporário fora do país dá direito a FGTS pelo salário no exterior TST aceita recurso trabalhista de argentino que trabalha no Brasil MPT move ação para impedir contratação de estrangeiros em obra no Rio TST garante direito de ação a estrangeiro irregular no Brasil

Ao analisar o pedido, o juiz de primeiro acolheu a preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido relativo aos pleitos anteriores a 26 de março de 2000 - data em que obteve o visto de trabalho. O magistrado, então, declarou o vínculo de trabalho somente a partir daquele período, com a consequente condenação da Vivo ao pagamento das verbas rescisórias. Para o juiz, o ordenamento jurídico proibiu o reconhecimento de vínculo de emprego com estrangeiro em situação irregular no Brasil.

A colombiana recorreu ao do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 4ª Região (RS) alegando que, durante todo o período, estiveram preenchidos os requisitos da relação de emprego da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho): a pessoalidade, a habitualidade e a onerosidade. O Tribunal deu razão à estrangeira e reconheceu o vínculo de emprego por todo o período. Para o TRT, trabalho de estrangeiro irregular no país poderia até ser proibido, mas não ilícito.

Ressaltou o acórdão do TRT que coube ao caso o princípio da primazia da realidade do Direito do Trabalho, segundo o qual a nulidade dos atos não alcança o fato de que houve prestação de trabalho, sendo devidas todas as verbas trabalhistas decorrentes da força de trabalho despendida.

A Vivo interpôs recurso de revista ao TST, sustentando a impossibilidade jurídica do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício antes de 26 de março de 2000. Para a empresa, a colombiana recebera autorização para trabalhar no Brasil somente naquela data, encontrando-se de forma clandestina no país no período anterior.

Decisão

O relator do recurso na Primeira Turma do TST, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, não deu razão à empresa. Segundo ele, a garantia aos direitos sociais independe da situação migratória do estrangeiro. De acordo com a doutrina, colocou o ministro, a regra é que estes estrangeiros residentes no país gozem dos mesmos direitos e tenham os mesmos deveres dos brasileiros, sem distição de qualquer natureza, salvo as limitações expressas na Constituição.

Vieira de Mello destacou que, levando em conta o princípio da dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho e o direito fundamental da igualdade, a colombiana faz jus aos direitos sociais previstos no artigo 7º da Constituição - que encontram no Direito do Trabalho sua fonte de existência-. O relatora colocou ainda que, considerando os preceitos constitucionais citados, deve ser reconhecido o vínculo de emprego, pois ficaram comprovados os requisitos da relação empregatícia.

A Primeira Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu por unanimidade negar provimento ao recurso de revista da Vivo, mantendo a decisão do TRT da 4ª Região, que reconheceu o vínculo de emprego à estrangeira.

Fonte: JusBrasil

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...