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Estrangeira Irregular e Vínculo Empregatício...

TST reconhece vínculo de emprego de estrangeira irregular com empresa brasileira


O TST (Tribunal Superior do Trabalho) reconheceu a existência de vínculo empregatício de uma analista de sistemas colombiana com a Vivo. A funcionária pleiteva direitos trabalhistas e a Primeira Turma da Corte confirmou decisão regional e negou provimento ao recurso de revista proposto pela empresa.

A trabalhadora prestou serviço para a Vivo, de primeiro de janeiro de 1999 a oito de agosto de 2002. Ela obteve visto de trabalho no Brasil, contudo, somente em 26 de março de 2000. Após ser dispensada, a colombiana propôs ação trabalhista contra a Vivo, requerendo o pagamento de direitos - como horas extras, intervalo intrajornada e vantagens da categoria - referente a todo o período em que trabalhou para a empresa.

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Ao analisar o pedido, o juiz de primeiro acolheu a preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido relativo aos pleitos anteriores a 26 de março de 2000 - data em que obteve o visto de trabalho. O magistrado, então, declarou o vínculo de trabalho somente a partir daquele período, com a consequente condenação da Vivo ao pagamento das verbas rescisórias. Para o juiz, o ordenamento jurídico proibiu o reconhecimento de vínculo de emprego com estrangeiro em situação irregular no Brasil.

A colombiana recorreu ao do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 4ª Região (RS) alegando que, durante todo o período, estiveram preenchidos os requisitos da relação de emprego da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho): a pessoalidade, a habitualidade e a onerosidade. O Tribunal deu razão à estrangeira e reconheceu o vínculo de emprego por todo o período. Para o TRT, trabalho de estrangeiro irregular no país poderia até ser proibido, mas não ilícito.

Ressaltou o acórdão do TRT que coube ao caso o princípio da primazia da realidade do Direito do Trabalho, segundo o qual a nulidade dos atos não alcança o fato de que houve prestação de trabalho, sendo devidas todas as verbas trabalhistas decorrentes da força de trabalho despendida.

A Vivo interpôs recurso de revista ao TST, sustentando a impossibilidade jurídica do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício antes de 26 de março de 2000. Para a empresa, a colombiana recebera autorização para trabalhar no Brasil somente naquela data, encontrando-se de forma clandestina no país no período anterior.

Decisão

O relator do recurso na Primeira Turma do TST, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, não deu razão à empresa. Segundo ele, a garantia aos direitos sociais independe da situação migratória do estrangeiro. De acordo com a doutrina, colocou o ministro, a regra é que estes estrangeiros residentes no país gozem dos mesmos direitos e tenham os mesmos deveres dos brasileiros, sem distição de qualquer natureza, salvo as limitações expressas na Constituição.

Vieira de Mello destacou que, levando em conta o princípio da dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho e o direito fundamental da igualdade, a colombiana faz jus aos direitos sociais previstos no artigo 7º da Constituição - que encontram no Direito do Trabalho sua fonte de existência-. O relatora colocou ainda que, considerando os preceitos constitucionais citados, deve ser reconhecido o vínculo de emprego, pois ficaram comprovados os requisitos da relação empregatícia.

A Primeira Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu por unanimidade negar provimento ao recurso de revista da Vivo, mantendo a decisão do TRT da 4ª Região, que reconheceu o vínculo de emprego à estrangeira.

Fonte: JusBrasil

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