Pular para o conteúdo principal

Mordeu... Pagou!

Mordida cara
(03.11.10)



A 6ª Câmara de Direito Privado do TJ de São Paulo reduziu de R$100 mil para R$10 mil o valor de indenização por dano moral a ser paga a uma jovem que foi mordida por um cão da raça Akita.
O fato ocorreu em Jacareí, no interior do Estado, quando Ludmila Prado dos Santos foi mordida pelo cão ao entrar na casa de Jair de Jesus. A ação também foi movida contra Lúcia Maria Ferraz Mukaibata, sob a alegação de que o cão era dela antes de ir para o Japão e tê-lo doado. A argumentação não foi aceita pelo juiz da causa.

Na 1ª. instância, além dos danos morais, os donos do animal foram condenados a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 2,3 mil. O valor deveria ser corrigido monetariamente a partir da propositura da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação por causa de lesões e cicatrizes comprovadas por perícia.

Em apelação, o processo foi julgado em outubro, tendo seu relator, desembargador Percival Nogueira, mantido a condenação por danos materiais no valor da cirurgia estética comprovada e reduzido a de danos materiais.

Ele considerou que “sem desmerecer o susto e o sofrimento padecidos pela autora, não menos verdade é que o exagerado arbitramento destoa das condições sócio-econômicas das partes e, principalmente, dos princípios de moderação, razoabilidade e proporcionalidade que têm pautado o entendimento dos integrantes desta Câmara no enfrentamento de questões desse jaez”.

As indenizações serão atualizadas a partir da citação, além de custas e despesas judiciais e 15% de honorários advocatícios. (Proc. n° 994080509911 - com informações do Conjur www.conjur.com.br)

Fonte: Espaço Vital

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...