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Estado e Município condenados a fornecer medicamentos a menor

16/11/2010


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Lages, que condenou o Estado de Santa Catarina e o Município local a fornecer gratuitamente, por prazo indeterminado, o medicamento acetato de desmopressina - 4 frascos/mês -, ao menor Alisson Mateus Raulino Coronetti - portador de “diabetes insipidus pós-traumatismo cranioencefálico”. Se houver descumprimento, as administrações estadual e municipal terão de pagar multa diária no valor de R$ 300. A Câmara reformou a sentença para acrescentar que o Estado e o Município devem fornecer tal medicamento a todas as crianças que se encontrarem ou vierem a se encontrar em situação semelhante.

Segundo os autos, o Ministério Público estadual ajuizou ação civil pública em nome do menor Alisson, pois não havia possibilidade de sua família arcar com os custos do tratamento. Inconformado com a decisão de 1º Grau, o Estado de Santa Catarina e o município de Lages apelaram para o TJ. O Estado sustentou que é regido por normas próprias de direito constitucional, administrativo, financeiro e tributário, sendo a Administração Pública obrigada a respeitar o orçamento aprovado pela Casa Legislativa. A administração municipal, por sua vez, alegou que o Ministério Público só tem legitimidade para propor ação civil pública se o direito em questão for difuso ou coletivo, ou, em se tratando de direito indisponível, este for necessariamente homogêneo, o que não se vislumbra no caso em tela, que trata de direito individual puro, fora da competência do Ministério Público.

O medicamento, ainda que não padronizado, deve ser fornecido gratuitamente pelo Estado, se comprovada a necessidade do paciente. Contudo, ao ente estatal a quem se atribui o dever de prestar a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, deve ser permitido produzir prova - pericial, se necessária - para demonstrar que não há comprovação científica da eficácia do medicamento requisitado para o tratamento da doença do requisitante, ou que há sucedâneo aceitável entre aqueles disponibilizados pelo SUS. Pairando dúvidas quanto à eficácia do medicamento, é recomendável que se exija do paciente prova periódica de que subsiste a necessidade do uso”, afirmou o relator do processo, desembargador Newton Trisotto. A decisão da Câmara foi unânime. (Apelação Cível n. 2009.041349-3)

Fonte: TJSC

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