Pular para o conteúdo principal

Atropelamento Sem Culpa: Inexistência de Dano Moral!

Atropelamento sem culpa do motorista
não gera dano moral, diz TJ


A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, confirmou sentença da comarca de Criciúma, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais ajuizado contra Maria Teonice Borges Gonçalves e Valni Gonçalves, pelo atropelamento do menor M. F. A., representado por sua mãe, Silvana Santos Fermino Américo.

Nos autos, Silvana afirmou que, no dia 8 de janeiro de 2007, o menor caminhava pelas margens da rodovia SC-444 – que liga as cidades de Criciúma e Içara -, em direção a uma parada de ônibus. M. segurava uma bola, quando esta escapou de sua mão. O menino, então, atravessou a rodovia a fim de pegá-la. Ao retornar ao acostamento, foi atropelado pelo caminhão conduzido por Valni Gonçalves. Devido ao acidente, M. sofreu fratura no fêmur esquerdo e encurtamento do membro inferior esquerdo, e ficou com cicatrizes aparentes no dorso do pé direito.

O casal, em sua defesa, afirmou que não ficou comprovado que agiu com culpa no atropelamento. Inconformada com a decisão de 1º grau, Silvana apelou para o TJ. Sustentou que o casal não tomou os cuidados necessários para evitar o acidente.

Segundo o relator da matéria, desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, as testemunhas ouvidas comprovam que o menino atravessou repentinamente a rodovia atrás de sua bola, e que o motorista não teve tempo de desviar. “Além disso, nas rodovias estaduais e federais, cuja velocidade é, sabidamente, superior à empregada nas vias urbanas, cumpre aos pedestres o dever de diligência, devendo tomar especial cuidado ao intentar atravessá-las, e não se cogita de culpa por parte do motorista se não há, por sua vez, nenhum indício de que haja desrespeitado normas de trânsito e de que pudesse ter agido de modo a evitar o infortúnio”, finalizou o magistrado. (Apelação Cível n. 2010.063701-1)


Fonte: TJSC

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...