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Perda auditiva causada por sirenes

(31.05.11)

A Cooperativa Unimed Pelotas foi condenada a indenizar por danos morais e materiais um motorista de ambulância que teve perda auditiva decorrente da atividade profissional. A decisão é da 9ª Turma do TRT-RS.

O reclamante Júlio César Leitzke Moreira trabalhou por mais de onze anos para a ré, dirigindo ambulâncias que andavam, segundo ele, "quase sempre com a sirene acionada".

A jornada de 12 horas de trabalho nessas condições resultou em lesão auditiva que gerou perda permanente de 20% da capacidade funcional do autor.

O juiz Luis Carlos Pinto Gastal, da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas, acolhendo a conclusão da perícia médica, concluiu pela "existência do nexo causal entre a doença do reclamante e a função exercida". O magistrado ressaltou que "a responsabilidade da Unimed decorreu de forma objetiva e subjetiva, diante da negligência com que tratou e trata o risco ocupacional específico".

Dessa forma, deferiu o pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 68 mil (cálculo referente a 20% da remuneração para fins rescisórios, multiplicado pelo número de meses correspondente aos anos de expectativa de vida no Brasil). Para a reparação por dano moral, o juiz arbitrou o valor de 1/5 da quantia imposta pelo dano material, que ficou em cerca de R$ 14 mil.

O relator do acórdão, desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, destacou que “mesmo não caracterizado o dolo ou culpa direta do empregador, existe o desenvolvimento de uma atividade produtiva com potencial de risco para seus empregados, o que leva, ainda que de forma indireta, a uma configuração de culpa ou dolo de quem mantém tal atividade, que assume os ônus da mesma e que lucra com o trabalho de seus empregados".

Os desembargadores do TRT gaúcho mantiveram a sentença sob o mesmo entendimento, mas reduziram a indenização de dano material para R$ 30 mil, valor médio adotado pela Turma em tais situações. Foi mantida a cifra relativa ao dano extrapatrimonial.

Cabe recurso de revista ao TST. (Proc. nº 0011400-22.2007.5.04.0101)

Fonte: Espaço Vital

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