Pular para o conteúdo principal

Perda auditiva causada por sirenes

(31.05.11)

A Cooperativa Unimed Pelotas foi condenada a indenizar por danos morais e materiais um motorista de ambulância que teve perda auditiva decorrente da atividade profissional. A decisão é da 9ª Turma do TRT-RS.

O reclamante Júlio César Leitzke Moreira trabalhou por mais de onze anos para a ré, dirigindo ambulâncias que andavam, segundo ele, "quase sempre com a sirene acionada".

A jornada de 12 horas de trabalho nessas condições resultou em lesão auditiva que gerou perda permanente de 20% da capacidade funcional do autor.

O juiz Luis Carlos Pinto Gastal, da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas, acolhendo a conclusão da perícia médica, concluiu pela "existência do nexo causal entre a doença do reclamante e a função exercida". O magistrado ressaltou que "a responsabilidade da Unimed decorreu de forma objetiva e subjetiva, diante da negligência com que tratou e trata o risco ocupacional específico".

Dessa forma, deferiu o pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 68 mil (cálculo referente a 20% da remuneração para fins rescisórios, multiplicado pelo número de meses correspondente aos anos de expectativa de vida no Brasil). Para a reparação por dano moral, o juiz arbitrou o valor de 1/5 da quantia imposta pelo dano material, que ficou em cerca de R$ 14 mil.

O relator do acórdão, desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, destacou que “mesmo não caracterizado o dolo ou culpa direta do empregador, existe o desenvolvimento de uma atividade produtiva com potencial de risco para seus empregados, o que leva, ainda que de forma indireta, a uma configuração de culpa ou dolo de quem mantém tal atividade, que assume os ônus da mesma e que lucra com o trabalho de seus empregados".

Os desembargadores do TRT gaúcho mantiveram a sentença sob o mesmo entendimento, mas reduziram a indenização de dano material para R$ 30 mil, valor médio adotado pela Turma em tais situações. Foi mantida a cifra relativa ao dano extrapatrimonial.

Cabe recurso de revista ao TST. (Proc. nº 0011400-22.2007.5.04.0101)

Fonte: Espaço Vital

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...