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STF analisa responsabilidade pelo plantio de maconha

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário que questiona a responsabilidade do proprietário da terra na qual foi cultivada a planta da maconha. Para o Ministério Público Federal, autor do recurso, a responsabilidade do proprietário da terra deve ser subjetiva, e não objetiva, como decidiu o Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

O MPF questiona a aplicação pela União do artigo 243 da Constituição Federal. O dispositivo prevê: "As glebas de qualquer região do país onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei".

No recurso, o MPF explica que o espírito da Constituição "é punir o criminoso, não o terceiro de boa-fé". Por isso, pede que o recurso seja conhecido e provido a fim de se reconhecer que a desapropriação ou o confisco de propriedade onde se realizou o cultivo de plantas psicotrópicas exige a demonstração de dolo ou culpa do proprietário.

Os autos se originaram a partir de um Inquérito Policial, de acordo com o qual uma equipe de policiais federais descobriu um plantio de maconha, com 6.180 pés, localizado na Fazenda Jaburu, município de Santa Maria da Boa Vista, estado de Pernambuco. As plantas foram erradicadas e incineradas, tendo sido preservada uma pequena amostra para exame pericial.

Relatório Técnico da Polícia Federal constatou que realmente tratava-se de cultura psicotrópica. Assim, com base no artigo 243, da CF, a União propôs uma ação expropriatória contra os donos do imóvel rural.


Fonte: Conjur c/ info do STF

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