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Identidade: Investigação de Paternidade!

Segurança jurídica não pode
impedir nova investigação
Por Antonio Ivo Aidar

No mundo jurídico, quando se diz que uma decisão transitou em julgado é porque nada mais se tem a discutir a respeito da matéria analisada pelo Poder Judiciário, descabendo a apresentação de qualquer recurso. A impossibilidade da reabertura de uma pendenga transitada em julgado tem o objetivo de conferir segurança jurídica ao meio social, impedindo que os litígios se eternizem. Existem, porém, as exceções. Há casos que apresentam vícios processuais que podem possibilitar a reabertura do caso com a propositura de uma ação rescisória.

Recentemente, o ministro Luiz Fux pediu vista e suspendeu o julgamento de um recurso extraordinário, em análise no Supremo Tribunal Federal, no qual se discute o direito pleiteado por um jovem de retomar uma investigação de paternidade. A ação original sobre a questão, iniciada em 1989, foi extinta sem resolver devido à falta de prova laboratorial.

Em nome da verdade real e do mais sagrado e fundamental princípio da dignidade humana, disposto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, entendemos ser possível a revisão de uma sentença judicial da qual não caberia mais recurso nas ações sobre investigação de paternidade julgadas à época em que o exame hematológico ainda não era conclusivo.

Até final dos anos 1980, os meios que se tinham para excluir determinada pessoa da condição de pai, daquele que buscava reconhecer o vinculo biológico e seus direitos patrimoniais, não tinham o condão de, por si só, confirmarem a relação de parentesco independentemente de prova complementar.

Primeiramente, quando o exame hematológico era realizado pelos métodos ABO, MN e RH e, posteriormente, por meio do HLA, a não exclusão do homem da condição de pai do investigante dependia da produção de provas subsidiárias, tais como viagens conjuntas do suposto pai e a mãe, cartas, bilhetes, fotografias, depoimento de testemunhas etc.

Éramos e ainda somos uma sociedade que age à mercê de paradigmas e preconceitos. Ontem, mais do que hoje, existia uma abissal distância entre os mais pobres e as elites. Pois bem. No mais das vezes, aquele que busca o reconhecimento da paternidade é aquele filho de uma mulher mais humilde que se envolveu com seus patrões ou senhores de uma classe social superior.

Nessa esteira, as provas da conjunção carnal entre os genitores do investigante eram sempre mais difíceis de serem efetivadas porque, na maioria esmagadora dos casos, tratava-se de relacionamentos clandestinos, acontecidos em locais ermos, zona rural e nos famosos drive-in de então.

Apesar dessa realidade, milhares de ações investigatórias onde o exame de consanguinidade não excluiu a possibilidade de o investigado ser o pai do autor da ação ou, ainda, onde o exame nem ao menos foi realizado por falta de recursos para custear a análise laboratorial, foram julgadas improcedentes.

Acumulam-se nos porões do Judiciário brasileiro milhares de ações investigatórias não levadas a cabo em face da impossibilidade financeira do autor para custear o exame hematológico. Mesmo após a ciência avançar e colocar à disposição dos litigantes o exame pelo método do DNA, centenas de ações foram julgadas improcedentes por força de um fato absurdo. Os laboratórios públicos não realizavam a perícia visando à apuração da existência da consanguinidade pelo meio mais avançado. Ao contrário, promoviam as perícias mediante a utilização de métodos científicos ultrapassados, onde era necessária a promoção de prova complementar pelo investigante.

Nesses casos, entendemos cabível o rompimento da barreira do trânsito em julgado com a propositura de nova ação visando à obtenção da declaração de paternidade, em nome do constitucional Principio da Dignidade Humana. Não pode ser negado a ninguém o direito de buscar sua identidade biológica.

Com o avanço da ciência, que hoje traz condições de comprovar a paternidade por meio do exame pelo método do DNA, seria injusto e cruel privilegiar a segurança jurídica em detrimento do insuperável direito que tem todo cidadão de conhecer suas origens e desfrutar dos direitos e obrigações dela decorrentes.


Fonte: Conjur

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