Pular para o conteúdo principal

Estado e a obrigação de zelo pelos bens apreendidos

Estado é obrigado a zelar por integridade de
veículos apreendidos, diz TJ

A 3ª Câmara de Direito Público confirmou sentença da comarca de Criciúma e determinou o pagamento de R$ 600 pelo Deinfra (Departamento Estadual de Infraestrutura) a Cibele Mello de Oliveira. Ela teve seu carro apreendido em 15 de janeiro de 2007, numa fiscalização de trânsito da Polícia Rodoviária Estadual, em Içara. Como o licenciamento estava atrasado e a motorista não portava os documentos necessários, o veículo foi retido por oito dias.

Na apreensão, foi lavrado laudo sobre as condições do carro que, em seguida, ficou sob guarda e responsabilidade da autoridade de trânsito. Após regularizar a documentação, Cibele foi ao depósito para retirar o veículo e, no laudo de inspeção de entrega, constou que a chave codificada estava danificada, o que não tinha sido constatado no laudo de apreensão. O Deinfra recorreu, e afirmou que a chave estava danificada no momento da apreensão. Ressaltou que houve culpa exclusiva da condutora na avaria.

O relator, desembargador Pedro Manoel Abreu, porém, entendeu que o caso é de responsabilidade civil objetiva, sem necessidade de investigar se os policiais agiram ou não com culpa. Para ele, ficou evidente que o Estado deixou de agir com o zelo necessário para manter íntegro o veículo. “Dessa forma, é possível constatar que o ato praticado pelos policiais, na qualidade de agentes públicos, resultou em prejuízo de considerável monta para a autora, devendo o Estado de Santa Catarina ser responsabilizado pelo dano ocorrido. Presume-se que os agentes públicos, no limite de suas atribuições, agiram sem tomar as cautelas devidas à conservação do veículo”, concluiu Abreu. (Ap. Cív. n. 2010.022938-8)


Fonte: TJSC

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...