Pular para o conteúdo principal

Sistema Prisional: Superlotação e Insalubridade! FATO!!

Mutirão Carcerário denuncia superlotação e
insalubridade em Rondônia
20 Maio 2011

Um sistema prisional onde faltam vagas e sobram prisões insalubres, celas sujas, escuras e sem ventilação. Relatório do Mutirão Carcerário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em Rondônia, entregue nesta terça-feira (17/5), durante o encerramento da mobilização, no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO), denunciou esse quadro de precariedade.

O índice de ocupação nas unidades prisionais é de aproximadamente dois presos por cada vaga. Em algumas delas, essa taxa é de quatro por vaga, o que “indica a falta de estrutura do sistema carcerário de Rondônia e compromete gravemente a execução penal”, afirmou o coordenador do mutirão, juiz Domingos Lima Neto. O magistrado verificou a deficiência do sistema durante as inspeções que realizou, no último mês, às 11 comarcas que concentram 70% da população carcerária do estado.

No seu discurso, o supervisor do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (DMF/CNJ), conselheiro Walter Nunes da Silva Jr, demonstrou grande preocupação em relação à superlotação nas unidades, o que considera o problema mais grave no sistema carcerário brasileiro.

O juiz auxiliar da presidência do CNJ Márcio Fraga destacou a celeridade dos trabalhos. Esclareceu mais uma vez que a proposta do CNJ é diagnosticar o sistema prisional e a execução penal dos estados para colaborar com o desenvolvimento de boas políticas públicas para a área.

Diante dos dados apresentados, o vice-presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia se colocou como parte do Estado, disposto a assumir juntos com os demais poderes, os desafios na recuperação dos apenados. "Não somos ilhas, precisamos realizar ações em conjunto", concluiu.

Números – O mutirão analisou 4.902 processos de presos que já receberam sentença. Desse montante, foram concedidos 473 benefícios, ou 9,65% do total. Dois presos foram libertados porque a pena estava extinta, 65 progrediram de regime para o semiaberto e outros 107, para o regime aberto. O mutirão concedeu ainda livramento condicional a 22 presos.

Dos 893 presos que aguardam julgamento (provisórios), foi mantida a prisão de 808 deles. Foram concedidos um relaxamento de flagrante e 19 liberdades.

Segundo o juiz Lima Neto, o baixo índice de benefícios concedidos se justifica na eficiência da justiça criminal em Rondônia, tanto no julgamento dos processos como no acompanhamento da execução das penas. “O percentual de presos provisórios é de 25%, bem inferior à média nacional (44%), porque o tempo médio de julgamento é de seis meses”, explicou.


Fonte: CNJ c/ info TJRO

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...