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Exigência de avaliação do valor do precatório para que seja aceita sua penhora

(10.05.10)

A 1ª Turma do STJ deu provimento a um recurso especial do STJ e - reformando decisão da 1ª Câmara Civel do TJRS - decidiu a favor da Fazenda Estadual (RS) num caso que trata de oferecimento à penhora de crédito de precatório adquirido pela devedora (Jovinter Transportes Nacionais e Internacionais Ltda.).

O caso é oriundo da comarca de Pelotas (RS) e o valor da execução fiscal é superior a R$ 1,1 milhão. O Estado do RS agravou contra decisão do juízo de origem, que indeferiu o pedido de realização de procedimento incidental de apuração do valor de mercado dos precatórios nomeados à penhora pela agravada.

O julgado do STJ aborda que, "com a EC nº. 62/2009, criou-se um mercado de precatório em que é possível ceder seu crédito e a própria Fazenda, quando devedora de precatório, poderá fazer uma espécie de leilão em que os adquirentes pagam os precatórios por valor com deságio".

Para o ministro relator, Teori Zavascki, "a penhora de crédito transforma-se em pagamento apenas de dois modos: pela sub-rogação ou alienação em hasta pública (art. 673 do CPC)".

O voto destaca que, nessa última modalidade, é indispensável a avaliação. "Assim, não se pode imaginar que alguém se proponha a adquirir, em hasta pública, um crédito de precatório por seu valor nominal em troca de futuro recebimento da mesma quantia em data incerta".

No caso dos autos, o próprio executado que ofereceu o crédito de precatório à penhora não é o credor original, visto que só se tornou credor do precatório por escritura de cessão de crédito, pagando-o com deságio (70%).

Por outro lado, o ente público exeqüente (Estado do RS), também, não é o que figura como devedor do precatório, o que - segundo o STJ - "inviabiliza imaginar a hipótese de compensação do crédito fiscal com o título de crédito de precatório".

A procuradora Flavia Helena Costa Reis atua em nome do Estado do RS. O acórdão do STJ ainda não está disponível. (REsp nº 1.059.881-RS)

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