A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Criciúma que condenou o Condomínio do Criciúma Shopping Center ao pagamento de R$ 13 mil a título de indenização por danos materiais – peças e acessórios furtados, bem como mão de obra para o conserto do carro de Jean Carlos João.
Segundo os autos, no dia 14 de julho de 2004, o rapaz deixou seu veículo no estacionamento pago do shopping. Duas horas depois, ao retornar ao local, percebeu que seu automóvel havia sido furtado. O veículo foi encontrado três dias depois, abandonado e semi-desmontado, nos arredores de uma rodovia da região. Condenado em 1º Grau, o shopping apelou ao TJ.
Sustentou que não ficou comprovado que o furto do veículo aconteceu nas dependências do estabelecimento, bem como não há comprovação de que todos os equipamentos e peças orçados foram retiradas do carro, motivo pelo qual o shopping não tem o dever de indenizar.
Para o relator do processo, desembargador Eládio Torret Rocha, ficou comprovada nos autos que Jean estava no estabelecimento comercial na data do furto devido a nota fiscal da refeição realizada em um restaurante do shopping center. “Além disso, o furto de veículo em estacionamento privados é comprovado pelo boletim de ocorrência, notas fiscais de compra e testemunhas. A conjugação desses elementos, quando em harmonia com as datas e horários, são provas mais do que suficientes para embasar pedido de indenização”, finalizou o magistrado. A decisão da Câmara foi unânime. (Apelação Cível n.º 2006.013310-1)
Segundo os autos, no dia 14 de julho de 2004, o rapaz deixou seu veículo no estacionamento pago do shopping. Duas horas depois, ao retornar ao local, percebeu que seu automóvel havia sido furtado. O veículo foi encontrado três dias depois, abandonado e semi-desmontado, nos arredores de uma rodovia da região. Condenado em 1º Grau, o shopping apelou ao TJ.
Sustentou que não ficou comprovado que o furto do veículo aconteceu nas dependências do estabelecimento, bem como não há comprovação de que todos os equipamentos e peças orçados foram retiradas do carro, motivo pelo qual o shopping não tem o dever de indenizar.
Para o relator do processo, desembargador Eládio Torret Rocha, ficou comprovada nos autos que Jean estava no estabelecimento comercial na data do furto devido a nota fiscal da refeição realizada em um restaurante do shopping center. “Além disso, o furto de veículo em estacionamento privados é comprovado pelo boletim de ocorrência, notas fiscais de compra e testemunhas. A conjugação desses elementos, quando em harmonia com as datas e horários, são provas mais do que suficientes para embasar pedido de indenização”, finalizou o magistrado. A decisão da Câmara foi unânime. (Apelação Cível n.º 2006.013310-1)
Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina (TJSC)
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