Cigarro: STJ nega pedidos de indenização por uso excessivo
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou mais dois casos, nesta terça-feira (25), envolvendo pedido de indenização por danos morais devido a doenças decorrentes do tabagismo. Nos dois processos, a Souza Cruz, empresa fabricante de cigarros, ficou isenta da responsabilidade civil pelo acometimento de doença grave em consequência do prolongado uso de cigarro. Em ambos os casos, a decisão reformou o entendimento que havia julgado procedente o pedido.
No primeiro processo, o fumante foi acometido de tromboangeíte obliterante e sustentou que a doença surgiu após o consumo prolongado do cigarro. Na primeira instância, o magistrado julgou procedente o pedido de indenização e condenou a Souza Cruz ao pagamento de R$ 500 mil e acrescentou juros a contar do evento danoso. Em fase de apelação, a fabricante conseguiu a redução do valor para R$ 300 mil.
No outro processo, a pessoa começou a fumar por volta dos 12 anos de idade e este hábito o acompanhou por 40 anos, falecendo vítima de câncer de pulmão. A família do fumante sustenta que a morte foi devida ao prolongado uso de cigarro. Apontam, ainda, que ele foi induzido pela propaganda enganosa da fabricante. Nesse caso, a primeira instância julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais. Já o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou a Souza Cruz ao pagamento de 500 salários mínimos para a esposa da vítima e 300 salários aos filhos do falecido.
O relator do processo, desembargador convocado Honildo Amaral de Mello Castro, em ambos os processos não reconheceu que o aparecimento das doenças esteja diretamente ligado ao uso excessivo do cigarro. Não há como estabelecer o nexo causal entre o ato de fumar e doenças multifatoriais, analisou. O desembargador convocado afastou as alegações acerca do não conhecimento dos malefícios causados pelo hábito de fumar e ressaltou que os fumantes valeram-se do livre-arbítrio. Rompendo o nexo de causalidade, o relator do caso, afirmou não se poder falar em direito ao recebimento de indenização por danos morais decorrente do uso de cigarros.
Processo: REsp 886347 / REsp 703575
FONTE: STJ
FONTE: STJ
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Nota Equipe Técnica ADV: A questão da responsabilidade civil das empresas fabricantes de cigarros é tema debatido entre os Tribunais. Tal responsabilidade deverá verificar a questão da teoria de risco do consumidor que, via de regra é objetiva, assumindo o ônus da periculosidade do produto.
Por uma corrente, o consumidor detém de livre arbítrio, assumindo os riscos inerentes ao fumo. Significa dizer que ingressa no vício porque bem pretende, sabendo dos riscos e campanhas divulgadas pelos entes da Administração Pública Direta acerca dos danos cumulativos e devastadores, ocasionados pelo consumo freqüente de tais substâncias.
Em contrapartida, outros entendem que há a configuração do dever de indenizar que decorre: da conduta (ação/omissão), do dano propriamente dito e, por fim, do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. Com tais elementos interligados, a possibilidade de indenização se dá por diversos motivos, dentre eles: a veiculação que as indústrias se utilizam para tornar o produto mais atrativo aos consumidores, além do vício que é considerado, pela Organização Mundial de Saúde, como doença, a partir do momento que o livre-arbítrio se transforma em dependência química.
Veja o trabalho elaborado pela Equipe ADV no seguinte Estudo de Caso: Responsabilidade Civil - Indústrias fabricantes de cigarros
Nota Equipe Técnica ADV: A questão da responsabilidade civil das empresas fabricantes de cigarros é tema debatido entre os Tribunais. Tal responsabilidade deverá verificar a questão da teoria de risco do consumidor que, via de regra é objetiva, assumindo o ônus da periculosidade do produto.
Por uma corrente, o consumidor detém de livre arbítrio, assumindo os riscos inerentes ao fumo. Significa dizer que ingressa no vício porque bem pretende, sabendo dos riscos e campanhas divulgadas pelos entes da Administração Pública Direta acerca dos danos cumulativos e devastadores, ocasionados pelo consumo freqüente de tais substâncias.
Em contrapartida, outros entendem que há a configuração do dever de indenizar que decorre: da conduta (ação/omissão), do dano propriamente dito e, por fim, do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. Com tais elementos interligados, a possibilidade de indenização se dá por diversos motivos, dentre eles: a veiculação que as indústrias se utilizam para tornar o produto mais atrativo aos consumidores, além do vício que é considerado, pela Organização Mundial de Saúde, como doença, a partir do momento que o livre-arbítrio se transforma em dependência química.
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Fonte: JusBrasil
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