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Banco deverá indenizar por roubo em seu estacionamento

(05.05.10)


Acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível do TJRS julgou procedentes os pedidos de indenização de danos morais e materiais ajuizados por Edemar Ferreira Pinto contra o Banrisul, por ter sido o autor vítima de roubo no estacionamento de agência bancária na cidade de Pelotas (RS).

Contou o autor - correntista do Banrisul - que foi abordado no estacionamento da agência da Av. Fernando Osório por um assaltante, armado com revólver, sendo obrigado a entregar um malote e as chaves do seu veículo. Segundo ele, foi subtraída a quantia de R$ 12.000,00 em dinheiro e R$ 4.000,00 em cheques. O veículo foi recuperado mais tarde.

Por sua vez, o Banrisul centrou sua defesa na negativa de responsabilidade porque não explora o estacionamento, mas apenas o disponibiliza para conforto dos clientes.

Em primeiro grau, a sentença proferida pelo juiz Paulo Ivan Alves Medeiros rechaçou a pretensão do autor, por entender que o assalto ocorreu fora das dependências da agência bancária, em estacionamento aberto, sem vigilância, que podia ser utilizado por quaisquer pessoas e não apenas clientes do Banrisul.

Inconformado com a decisão, Edemar apelou ao TJRS, obtendo êxito no seu intento.

O relator, desembargador Luís Augusto Coelho Braga, fixou que a relação das partes é de consumo, porque o Banrisul oferecia o estacionamento "para facilitar o acesso dos clientes, uma vez que a Av. Fernando Osório tem um fluxo intenso de veículos".

Por isso, o magistrado Coelho Braga identificou falha no serviço prestado pelo réu e entendeu estar presente o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e os danos sofridos pelo correntista. "A falha na segurança prestada pela instituição demandada gera responsabilidade à mesma, uma vez que ao prestar o serviço de apoio ao cliente, aufere lucro, tornando-o responsável pelo evento", expressou o magistrado.

Para o julgador, o autor sofreu dano moral que deve ser reparado em R$ 5.000,00 e prejuízo financeiro que também precisa ser indenizado. Quanto ao dano material, porém - por ser incontroversa sua ocorrência mas duvidoso o valor que teria sido subtraído pelo ladrão -, deverá ele ser calculado por liquidação de sentença, utilizando-se a média mensal de depósitos e transferências efetuados pelo autor no período representado nos extratos bancários juntados aos autos, acrescidos de juros legais e correção monetária, a contar do evento danoso.

Caberá ao Banrisul, ainda, arcar com as custas processuais e com os honorários do advogado do autor, arbitrados em 12% sobre o valor da causa.

O acórdão unânime foi alvo de recurso especial ao STJ, cujo seguimento foi negado. Já foi determinada a baixa dos autos ao primeiro grau.

Atua em nome do autor o advogado Diogo Mascarenhas. (Proc. nº 70021860127).

Comentários

  1. Agradeço a publicação no blog. Muitas vezes as pessoas não sabem que possuem tais direitos, sendo imprenscindível a divulgação.
    Abraço,
    Diogo Mascarenhas.

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