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Responsabilidade Objetiva do Estado...

Os integrantes da 5ª Câmara Cível do TJRS negaram provimento à apelação movida pelo Estado do Rio Grande do Sul na tentativa de reverter condenação decorrente do homicídio de mulher dentro do presídio feminino da Capital. A decisão manteve a sentença da Juíza de Direito Rosana Broglio Garbin, que condenou o Estado ao pagamento de pensão equivalente a 2/3 do salário mínimo até a maioridade civil da filha da vítima. Além disso, o Estado terá de pagar indenização por dano moral no valor total de R$ 75 mil, sendo R$ 35 mil para a filha, R$ 20 mil para o marido e outros R$ 20 mil para a mãe da vítima.

Caso

Os autores da ação (o marido, a mãe e a filha da apenada) ingressaram com a ação depois que ela foi executada por detentas com um disparo de arma de fogo, o que lhe causou hemorragia e desorganização encefálicas. O crime ocorreu no interior da Penitenciária Feminina Madre Pelletier, em Porto Alegre, tendo o óbito se dado em 09 de março de 2009. Em 1º Grau, a sentença foi proferida pela Juíza de Direito Rosana Broglio Garbin, da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital.

Inconformado com a condenação, o Estado apelou ao TJ aduzindo ilegitimidade passiva em razão de o homicídio ter ocorrido por fato de terceiro. Asseverou ter inexistido qualquer ato comissivo de agente do Estado que tenha contribuído para a produção do dano, e referiu ser subjetiva a responsabilidade do ente público no caso.

O Estado afirmou, ainda, que os demandantes não provaram a ocorrência de danos morais, inexistindo direito à indenização. Quanto ao pagamento de pensão, mencionou ser indevido considerando que os autores não demonstraram que a vítima exercia atividade laboral e o pensionamento pela perda de um ente pressupõe relação de dependência econômica e o exercício de algum trabalho.

Apelação

No entendimento do relator do recurso, Desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho, o Estado possui legitimidade para responder pela morte da detenta com base no 6º, do art. 37, da Constituição Federal. “Comungo do entendimento de que a responsabilidade do Estado é objetiva quando se tratar de omissão específica porque, neste caso, a Administração Pública possui o dever individualizado de agir e não pode se omitir em sua tarefa”, disse.

Segundo ele, quando o Estado aprisiona um cidadão, assume o ônus de zelar pela sua higidez física e até psíquica desde sua prisão até sua soltura e, no caso dos autos, houve falha nesse zelo. A falha no serviço apresenta-se, então, em dois momentos: quando deixa entrar arma de fogo na instituição prisional e quando não evita o cometimento do crime”, observou o relator. “As omissões e falhas apontadas certamente contribuíram para o desfecho trágico. Por isso, tenho amplamente demonstrado o nexo de causalidade, presente no caso em tela.

Quanto ao pedido de pensionamento da menor, o relator entendeu procedente uma vez que os pais devem contribuir para o sustento dos filhos. A autora, por conta do ocorrido, não conta mais com a participação da mãe, o que certamente vem em seu prejuízo, afirmou o Desembargador Romeu Marques Ribeiro. Não havendo prova, presume-se que a detenta percebesse um salário mínimo mensal, sendo essa a realidade de grande parte da população brasileira. Assim, é razoável o pedido e o valor fixado para a pensão, disse o relator.

Incontestável, também, que a situação dos autos gerou dano de ordem extrapatrimonial aos autores, razão pela qual o valor atribuído a título de indenização por danos morais deve ser mantido por estar de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Participaram do julgamento, realizado em 5/5, além do relator, os Desembargadores Luiz Felipe Brasil Santos e Gelson Rolim Stocker.

Apelação nº 70033268491
Fonte: JusBrasil (www.jusbrasil.com.br)

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