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Mentira?! Condenação!

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Mafra, que condenou D.G.C. à pena de dois anos, em regime fechado, mais multa, por ter prestado falso testemunho em ação indenizatória de acidente de trânsito.

De acordo com os autos, ele declarou ao juiz que presenciara um acidente de trânsito, com a inclusão de detalhes - posteriormente revelados como inverídicos. Ele garantiu ao juiz que o veículo da vítima do acidente estava parado sobre a pista, com as luzes apagadas, razão pela qual o segundo veículo chocou-se contra a traseira do primeiro.

As demais provas mostraram, contudo, que o veículo que sofreu os danos estava, sim, trafegando, e com a sinalização ativada. Inconformado, D.G.C. interpôs recurso de apelação, em que alegou que sua impressão pessoal do ocorrido, ainda que divergente da interpretação das demais testemunhas, não é suficiente à conclusão de que faltou com a verdade.

Pediu a absolvição por falta de provas de que agiu intencionalmente. O recurso foi negado porque as provas colhidas derrubam os argumentos do réu. As demais testemunhas foram uníssonas em contrariar a versão de Darlei.

Um colega do réu, que também prestara depoimento no caso, confessou que ambos receberam R$ 50,00 dos filhos do proprietário do veículo culpado no acidente, para contar mentiras ao juiz.

"O crime de falso testemunho é delito formal, que se consuma tão somente no instante em que a testemunha falta ao dever fundamental de comparecer perante a autoridade e declarar a verdade sobre os fatos dos quais tem conhecimento ou for perguntada, sendo irrelevante que essa falsidade ou omissão tenha prejudicado ou produzido seus efeitos no processo em que foi prestada", explicou a desembargadora Marli Mosimann Vargas, relatora da apelação. A votação foi unânime. (Apelação Criminal n. 2008.074833-1)
Fonte: TJSC

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