(20.05.10)
Considerando que houve a total incapacidade para o trabalho, a maioria da SDI-1 do TST reconheceu o direito de uma ex-digitadora da Embrapa receber pensão equivalente a 100% de sua remuneração, em virtude de doença ocupacional. O acórdão reformou decisão da 6ª Turma.
A trabalhadora exercia a função de digitadora de trabalhos científicos e periódicos na Embrapa. Diante da constatação de que adquiriu doença decorrente de esforço repetitivo, foi aposentada por invalidez. No TST, a 6ª Turma, ao analisar recurso de revista da aposentada, negou o pedido para que sua pensão fosse equivalente a 100% da remuneração e manteve acórdão do TRT-20, que estabeleceu pensão vitalícia em 60% da remuneração da época de sua aposentadoria.
Diante dessa decisão, a aposentada interpôs recurso de embargos à SDI-1, reafirmando que ficou totalmente incapacitada para o trabalho e que, por isso, a indenização deveria equivaler ao percentual de sua incapacitação, equivalente à integralidade da remuneração percebida quando em atividade. Para isso, apontou violação do caput do artigo 950 do Código Civil, segundo o qual, a indenização por pensão corresponde à importância do trabalho que exercia ou à depreciação sofrida.
O relator do processo na seção, ministro Brito Pereira, deu razão à aposentada. Em sua avaliação, se a indenização deve corresponder à importância do trabalho, conforme o caput do artigo 950 do Código Civil, o percentual de 60% não atende ao estabelecido no dispositivo. Se houve inabilitação total para o trabalho – prossegue o ministro –, a indenização mensal deve corresponder à integralidade da remuneração, a fim de garantir a reparação integral pelo dano sofrido. O relator apresentou decisões do TST nesse mesmo sentido.
Assim, seguindo o entendimento do relator, a SDI-1, por maioria – vencidos o ministro Aloysio Corrêa da Veiga e a ministra Cristina Peduzzi – deu provimento ao recurso de embargos da aposentada e restabeleceu sentença que estabeleceu pensão vitalícia equivalente a 100% da remuneração. (Proc. nº 71700-80.2005.5.20.0001 - com informações do TST).
Fonte: Espaço Vital
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