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Publicado o acórdão que reconhece que cláusula de exclusividade da Unimed fere direito à livre concorrência

(05.05.10)


Foi publicado o acórdão da 2ª Turma do STJ que deu provimento a recurso especial interposto pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) contra a cláusula de exclusividade dos profissionais cooperados na Unimed Santa Maria Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos.

Segundo o julgado - que reformou decisão anterior do TRF da 4ª Região - "a exigência inviabilizava a livre concorrência na área de Medicina em 23 municípios da região Centro-Sul do RS – entre eles Santa Maria, Alegrete e Santana do Livramento".

Nas instâncias inferiores, a Unimed Santa Maria venceu a disputa judicial com o argumento de que a exclusividade é assegurada pela legislação que define a Política Nacional do Cooperativismo (Lei nº 5.764/71).

O artigo 29 da lei, em seu parágrafo 4º, diz que não podem ingressar nos quadros da organização os empresários e agentes de comércio que operem no mesmo ramo econômico da cooperativa.

No recurso apresentado ao STJ, o Cade argumentou que a cláusula de exclusividade dos médicos, que atuam como profissionais liberais, não poderia ser baseada nessa norma da lei do cooperativismo. Por isso, a exigência entraria em confronto com o princípio constitucional da livre concorrência (inciso IV, artigo 170, CF/1988).

Numa das passagens do aresto vem afirmado que "ainda que a cláusula de exclusividade não fosse vedada, a solução minimalista de reputar lícita para todo o sistema de cláusula contratual, somente por seus efeitos individuais serem válidos, viola a evolução conquistada com a criação da ação civil pública, com a promulgação da Constituição Cidadã de 1988, com o fortalecimento do Ministério Público, com a criação do Código de Defesa do Consumidor, com a revogação do Código Civil individualista de 1916, com a elaboração de um futuro Código de Processos Coletivos e com diversos outros estatutos que celebram o interesse público primário".

O relator do recurso no STJ, ministro Humberto Martins, entendeu que o sistema de cooperativismo não escapa ao princípio constitucional de livre concorrência. Para o magistrado, "a cooptação de parte significativa da mão-de-obra da região de Santa Maria feita pela Unimed não se respaldada pelas normas jurídicas concorrenciais".

O voto refere que a exigência de exclusividade inviabiliza a entrada de concorrentes na área de atuação, “denotando uma dominação artificial de mercado”.

O julgado lembra que outras cooperativas poderiam oferecer pagamentos melhores aos médicos do que a Unimed, mas que isso “significaria aumentar o preço final do agente econômico concorrente, o que portanto fixaria outra barreira de ingresso”.

Segundo o STJ, "a exigência de exclusividade no caso – bem como o acórdão que lhe conferiu legalidade no TRF-4 – fere frontalmente os princípios da legislação que trata da repressão às infrações à ordem econômica (Lei nº 8.884/94) e também da Lei nº 9656/98 que regulamenta a atividade dos Planos de Saúde". (REsp nº 1172603 - com informações do STJ).




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