Pular para o conteúdo principal

Liminares barram práticas abusivas em seguros de vida e residenciais de seguradora

O Judiciário concedeu duas liminares em ações civis públicas propostas pelo Promotor de Justiça Fábio de Souza Trajano, da 29ª Promotoria de Justiça da Capital, contra a seguradora Allianz Seguros S/A, proibindo-a de práticas consideradas abusivas contra o consumidor. No primeiro caso, a empresa não renovava ou exigia novo contrato no seguro de vida para pessoas com mais de 60 anos, com valores bem acima do contrato anterior e diminuição na taxa de prêmio. No segundo, não oferecia cobertura para as modalidades de furto simples e demais formas de furto qualificado, em contratos de seguro residenciais.

As liminares foram deferidas pelo Juiz de Direito Luiz Antonio Zanini Fornerolli. Numa delas a Allianz está proibida de promover reajustes contratuais em seguros de vida em razão da idade do segurado, condicionando a manutenção do contrato à aceitação do aumento, e de suspender ou cancelar unilateralmente os contratos celebrados com os consumidores. A multa fixada para cada caso de descumprimento é de R$ 50 mil.

A outra decisão exige que a Allianz faça constar nos contratos de seguro residencial a cobertura para as modalidades de furto simples e demais formas qualificadas que atualmente não são contempladas. No caso de limitação da cobertura para o furto simples e qualificado, a empresa deverá explicar ao consumidor quais são as situações que se enquadram nestes casos, para que ele possa identificar claramente as coberturas que está contratando. Nesse caso também foi fixada multa de R$ 50 mil para cada caso de descumprimento da determinação. (ACPs n° 023.10.026506-8 e 023.10.026870-9)

Redação: Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...