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Gravação telefônica independe de autorização

A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso desacolheu o Recurso em Sentido Estrito nº 74090/2009, interposto por uma mulher acusada de assassinar o próprio marido, que pretendia sua despronúncia (não ser julgada pelo Tribunal do Júri), sob alegação de que não teria validade a gravação telefônica feita pela vítima, que foi assassinada. A câmara julgadora, composta pelos desembargadores José Luiz de Carvalho, relator, e Luiz Ferreira da Silva, primeiro vogal, além do juiz Abel Balbino Guimarães, segundo vogal convocado, reconheceu, de forma unânime, que houve comprovação da materialidade e indícios de autoria do crime, assim como a validade da gravação telefônica com supostas ameaças à vítima, por ter sido feita por um dos participantes (vítima), ainda que sem o conhecimento da recorrente.

O recurso foi interposto contra decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da Terceira Vara da Comarca de Pontes e Lacerda (localizada 448 km a oeste de Cuiabá). A apelante foi denunciada por homicídio qualificado em concurso de agentes. No apelo, alegou, preliminarmente, a nulidade absoluta das gravações clandestinas efetuadas por seu esposo (assassinado). Suscitou ilicitude da prova e o desentranhamento das gravações contidas nos autos, assim como sua despronúncia. Consta dos autos que em 21 de setembro dois homens, mediante disparos de arma de fogo, tiraram a vida da vítima em uma fazenda do Município de Pontes e Lacerda. O desaparecimento da vítima teria sido comunicado pela acusada apenas três dias depois do ocorrido. Foi apurado que a vítima estaria transferindo seus bens para nome de terceiros e depoimentos dos acusados dos disparos confirmaram a participação da acusada.

Em seu voto, o relator destacou que a Constituição Federal assegura a inviolabilidade das comunicações telefônicas (artigo 5º, XII), sendo que a doutrina e jurisprudência entendem como vedação à utilização de gravação telefônica como meio de prova somente quando tiver sido colhida de forma clandestina e com a intervenção de terceiro, além do comunicador e receptor, o que não foi observado nos autos. Consideraram os magistrados lícita a gravação, ainda que na captação da comunicação telefônica por um dos comunicadores sem o conhecimento do outro, independentemente de autorização judicial. Os autos revelaram ainda que a vítima teria feito as gravações exatamente por receio de ser assassinado pela esposa.

Quanto ao pedido de despronunciamento, destacaram os magistrados que a sentença de pronúncia deve ser lastreada no convencimento da existência do crime e de indícios de autoria (artigo 408 do Código de Processo Penal), não admitindo aprofundamento sobre o mérito da imputação, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular (a quem compete o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, conforme art. 5º, inc. XXXVIII, alínea "d" da CF). Os magistrados embasaram a decisão pela continuidade da pronúncia conforme a comprovação da materialidade delitiva consubstanciada pelo auto de exame de corpo delito (necropsia), mapa topográfico para localização de lesões e certidão de óbito. Também consideraram indícios suficientes da participação da recorrente no crime.
Autor: TJ-MT

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