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Esqueceu as chaves do carro - Atropelamento: Responsabilidade!

Rapaz que deixou chaves dentro do carro
também tem culpa por atropelamento


A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou sentença da comarca de Curitibanos e condenou Adelir Carlesso e Sul América Cia. Nacional de Seguros ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 200 mil, a Magdalena Anna Genna Wordell e Magdalena Anna Ellen Wordell, esposa e filha de Romeu Waldomiro Wordell, vítima de acidente de trânsito em 29 de abril de 2004. Mãe e filha receberão, ainda, pensão mensal em valor a ser apurado em liquidação de sentença.

Segundo os autos, Adelir – proprietário do veículo que atropelou Romeu – deixou seu automóvel aberto, com as chaves em seu interior e estacionado em via pública. O carro, então, foi furtado por um motorista embriagado, que atropelou e matou o marido e pai das autoras. O condutor do veículo, José Gilberto Chimite, foi condenado pelo Tribunal do Júri da comarca de Campos Novos, em maio de 2010, à pena de oito anos de reclusão e um ano de detenção, com proibição do direito de obter carteira de habilitação pelo prazo de dois meses.

Em sua defesa, a seguradora afirmou que a responsabilidade pelo atropelamento é do segurado. Já Adelir sustentou que a culpa pelo acidente é de José Gilberto, que furtou seu veículo. Para o relator da matéria, desembargador Joel Dias Figueira Júnior, a culpa do proprietário do veículo ficou clara com sua declaração no boletim de ocorrência - de que ele deixara as chaves dentro do carro, o que facilitou o furto.

O magistrado afirmou, ainda, que a seguradora deve arcar solidariamente com os danos morais e a pensão mensal, pois nos contratos existem cláusulas contratuais em favor do consumidor.

“[...] é evidente que o fato de Adelir ter estacionado seu carro em via pública, aberto, com as chaves em seu interior, quando possuía a opção de um resguardo maior, em estacionamento, com mais segurança, e, ainda, com um aparelho celular figurando como 'atrativo' ao furto, evidencia a ausência de cautela de sua parte, devendo, desse modo, ser responsabilizado pelos danos por ele causados”, finalizou o relator. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2009.060643-8)


Fonte: TJSC

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