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Tapa no Rosto: Mero Dissabor Cotidiano?!

Empregado agredido com tapa
receberá R$ 20 mil como reparação moral
(20.06.11)


Um empregado agredido com um tapa dentro do escritório em que trabalhava, na firma Maria Elizabete Capelini ME Mercado Econômico, receberá reparação por danos morais no valor de 20 mil reais. Ao rejeitar o recurso da empresa, a 5ª Turma do TST manteve decisão da Justiça do Trabalho da 17ª Região (ES).

O valor da indenização já tinha sido mantido pelo TRT da 17ª Região, porque a firma “materializou atitudes repugnantes na esfera trabalhista, desfazendo, assim, o fundamental respeito mútuo entre as partes contratantes”.

Contratado em 1999 para trabalhar como entregador numa das lojas da rede em Rio Bananal (ES), em maio de 2001 o empregado foi transferido para outra loja da rede, na cidade de Cariacica, onde permaneceu até a dispensa, ocorrida e, 5 de dezembro de 2004, data em que foi agredido fisicamente por um dos proprietários da empresa.

A agressão, um tapa no rosto, além de agressões verbais com vários palavrões, segundo afirmou o empregado, ocorreu sem que ele desse qualquer causa ou justificativa. Por fim, o agressor lhe disse “vá embora”, “suma daqui, não quero você trabalhando mais aqui”.

Assistido pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio do Estado do Espírito Santo, o entregador ajuizou ação trabalhista em que postulou a indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, entre outros pedidos. Sentença proferida na Vara do Trabalho de Vitória (ES) deferiu a indenização no valor de R$ 20 mil.

A empresa buscou a reforma da sentença, ao argumento de que a discussão entre seu representante legal e o empregado significou apenas “um dissabor cotidiano”, sem qualquer prejuízo moral a ser reparado.

No TST, a relatora na 5ª Turma, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que como não há na legislação trabalhista critério legal para se estabelecer o valor da indenização por dano moral na legislação trabalhista, ela deve ser fixada com base no “princípio da equidade”, observando-se, para tanto, a “gravidade do ato danoso, a intensidade da sua repercussão na comunidade, o desgaste provocado no ofendido e a posição socioeconômica do ofensor”.

O advogado Luiz Cláudio Dias da Silva atua em nome do trabalhador. (RR nº 2000-80.2005.5.17.0007).


Fonte: Espaço Vital c/ info TST

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