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Judicialização da Saúde: Fornecimento de Colírio!

Estado deve fornecer colírio de
uso contínuo a idosa
Por Jomar Martins

A saúde é direito de todos e dever do Estado e está garantido mediante políticas sociais e econômicas que objetivem o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Com a citação do artigo 196 da Constituição Federal, o juiz Fabiano Zolet Bau, da 1ª Vara Judicial da Comarca de Panambi, mandou o Estado do Rio Grande do Sul fornecer o medicamento Xalacon Colírio a uma idosa.

Ele determinou o bloqueio de valores da conta do Estado, a fim de garantir a aquisição do medicamento pelo prazo dois meses. A decisão foi tomada no dia 2 de junho. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

O Ministério Público estadual ajuizou Ação Civil Pública contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Panambi, com o intuito de obrigá-los a fornecer o colírio a uma mulher de 73 anos, portadora de doença ocular. Afirmou que a beneficiada não tem condições financeiras de arcar com os custos do medicamento, que é de uso contínuo, e que já tentou obtê-lo pela via administrativa no Município — sem êxito.

Citado, o Município contestou. Afirmou que o colírio não consta na lista de medicamentos essenciais de sua responsabilidade. Depois de tecer considerações a cerca de suas responsabilidades no Sistema Único de Saúde, da espécie de medicamento solicitado, da ausência de requisitos para a concessão das tutelas de urgência e da ausência de previsão orçamentária, entre outras questões, pediu a improcedência do pedido.

O Estado do Rio Grande do Sul também se defendeu. Argumentou que o pedido do medicamento deveria ser feito pelo nome genérico e encaminhado, primeiramente, pela via administrativa — o que não foi feito na esfera estadual. No mérito, disse que não contestaria o feito judicial, já que o colírio consta na lista dos medicamentos especiais a serem fornecido pelo Estado.

O juiz Fabiano Zolet Baú, inicialmente, disse ser desnecessária a descrição do nome genérico. Para ele, é obrigação do Estado e do Município se informarem sobre a nomenclatura genérica do fármaco. Quanto ao fato de a idosa não ter feito o pedido na esfera administrativa, no âmbito do Estado, isto não a impede de ajuizar a ação, uma vez que tal exigência afrontaria o preceito constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário — conforme o artigo 5º, inciso XXV, da Constituição.

Quanto ao mérito da ação, em suas razões de decidir, o julgador se apoiou no artigo 196 da Constituição, que estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado — garantido mediante políticas sociais e econômicas que objetivem o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Ele mencionou também o artigo 198, que dispõe que “as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único” na federação.

O juiz salientou que ‘‘o administrador público, não dispondo de recursos para atender a todas as necessidades da população, deve fazer escolhas, dentro de seu poder discricionário. A discricionariedade pode ser definida como a liberdade do administrador para eleger, segundo critérios de razoabilidade, a solução mais adequada à satisfação da finalidade legal’’.

E como o Xalacon Colírio consta na lista de medicamentos especiais que devem ser distribuído pelo Estado, conforme a Portaria 238/06, o juiz acatou o pedido. Assim, o Rio Grande do Sul foi condenado a fornecer o medicamento mediante prescrição médica a ser atualizada a cada seis meses. Para garantir o cumprimento da sentença, o juiz determinou o bloqueio de valores da conta do Estado necessários à compra do medicamento por dois meses, conforme o valor indicado na nota fiscal constante nos autos do processo.


Clique aqui para ler a sentença.


Fonte: Conjur

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