Pular para o conteúdo principal

TJSC Decidiu: Roubo e Furto - Distinção!

A principal diferença entre furto e roubo
não é uso de arma de fogo, diz TJ


A 3ª Câmara Criminal do TJ manteve sentença da comarca de Itajaí, que condenou João Eduardo Krieger do Nascimento à pena de quatro anos e três meses de reclusão, além de multa, no regime semiaberto, pela prática do crime de roubo contra mulher de mais de 60 anos.

A vítima tem 89 anos e sofreu ferimentos. Inconformado, Krieger apresentou recurso para requerer absolvição, e postulou a desclassificação do crime de roubo para furto, já que não houve uso de arma de fogo. Pediu que o acréscimo na pena, por conta da idade avançada da vítima, fosse valorado no mesmo patamar que a redução prevista pela confissão, pleito negado pelos magistrados que compõem a câmara.

Assim, o acréscimo de oito meses pela idade da vítima sobressaiu em relação aos cinco reduzidos pela confissão. O réu recebeu apenas o benefício do regime aberto para cumprir a pena.

Os autos dão conta de que o acusado bateu à porta da vítima e, quando atendido, empurrou a empregada Ivonete da Neves Floriano. Aos gritos e com ameaças de morte, avançou contra Zulma Muller Pereira Saad, levando, de sua carteira, R$ 140. Ivonete clamou por socorro e os vizinhos seguraram o assaltante até a polícia chegar, com a recuperação do dinheiro.

"Ele confessou espontaneamente o crime, tornando impossível a absolvição por ele requerida", observou o desembargador Alexandre d'Ivanenko, relator do recurso. Ele acrescentou que a principal diferença entre os crimes de furto e de roubo é justamente o fato de que este é praticado mediante violência, grave ameaça ou, ainda, mediante a redução da capacidade de resistência da vítima, e não o fato de ser praticado com o emprego de arma – fator utilizado apenas para qualificar o delito de roubo, não para tipificá-lo. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2011.003845-0)


Fonte: TJSC

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...