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DIGNIDADE HUMANA: TJ-SP valida parte de lei sobre políticas públicas para pessoas em situação de rua

Não há conflito entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo quanto à iniciativa de lei que cuida de diretrizes gerais de políticas públicas voltadas à proteção da população em situação de rua, com reflexos à proteção da dignidade da pessoa humana, prevista constitucionalmente.

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo validou parte de uma lei de Santo André, de iniciativa parlamentar, que criou políticas públicas direcionadas às pessoas em situação de rua do município. A norma foi contestada em ação direta de inconstitucionalidade movida pela prefeitura.

A relatora, desembargadora Cristina Zucchi, afastou o argumento do município de que a matéria disciplinada na lei seria de competência privativa do chefe do Executivo, por tratar de questão tipicamente de administração de serviços públicos. Para ela, a norma promove a dignidade da pessoa humana, o combate à miséria e mitigação das desigualdades, garantias previstas no artigo 1º, III, da Constituição.

"A norma, em sua maior parte, tem conteúdo primordialmente programático, dispondo genérica e abstratamente sobre a instituição de política pública relacionada às pessoas em situação de rua, estabelecendo diretrizes e princípios para atuação futura dos órgãos estatais, de sorte que observa a competência legiferante do Poder Legislativo municipal, não havendo que se falar em vício formal de iniciativa", afirmou.

De acordo com a magistrada, a matéria tratada na lei impugnada não está entre aquelas reservadas exclusivamente ao chefe do Poder Executivo (§ 2º do artigo 24 da Constituição de São Paulo), não havendo que se falar em inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa. Por outro lado, Zucchi verificou inconstitucionalidade em seis artigos da lei por violação ao princípio da reserva da administração.

"Dos termos da lei impugnada, verifica-se diversas imposições de atribuições a setores da administração e a seus servidores, como estabelecimento de quais as ações a serem desenvolvidas pelo programa, o que, por certo, interfere na administração do município, sem deixar margem de escolha ao administrador, a quem cabe definir a conveniência e oportunidade da administração pública na execução das políticas públicas", explicou Zucchi.

A relatora citou, como inconstitucional, a criação e imposição de atribuições a órgãos da administração pública, estabelecendo as ações que devem ser tomadas pelo Poder Executivo: nos artigos 7º e 8º, por exemplo, com a imposição de criação de um comitê de acompanhamento e monitoramento para a população em situação de rua, composto por representantes da sociedade civil e de secretarias municipais.

Já os artigos 9º e 10º, prosseguiu a magistrada, previam a criação de um centro municipal de defesa dos direitos humanos para a população em situação de rua, detalhando suas atribuições e estrutura. Conforme Zucchi, também são inconstitucionais os artigos 12, que estabelecia regras sobre convênios com entidades públicas e privadas, e 13, que previa prazo de 180 dias para regulamentação da norma.

"Inegável que referidas disposições se situam no domínio da reserva da administração, pois impõem ao Poder Executivo tarefas próprias da administração, tais como o planejamento, a organização e funcionamento dos serviços públicos e da administração", disse. A relatora afirmou que, apesar da "louvável intenção" da Câmara de Vereadores, tais dispositivos extrapolaram o poder de legislar. A decisão foi unânime.

Clique AQUI para ler o acórdão
2088475-63.2021.8.26.0000

Fonte: ConJur

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