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STJ revoga domiciliar concedida de forma automática em razão da epidemia

Por falta de fundamentação vinculada ao caso concreto, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Rogerio Schietti Cruz deu provimento a um recurso especial do Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG) para revogar a prisão domiciliar de um homem condenado por extorsão com emprego de arma de fogo e estupro.

Sem ouvir previamente o MP-MG, o juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Ribeirão das Neves (MG) deferiu o regime domiciliar ao condenado, que vinha cumprindo a pena no semiaberto.

A decisão se baseou na Portaria Conjunta 19/PR-TJMG, de março de 2020, que determinou a adoção de medidas de combate à epidemia de Covid-19 no sistema prisional do estado.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) negou provimento ao recurso do MPMG, registrando que a concessão da prisão domiciliar estava em conformidade com a portaria.

Para o relator, a falta de intimação prévia do Ministério Público não torna nula a decisão do juízo de primeiro grau, já que não se comprovou prejuízo para as atribuições do órgão (princípio pas de nullité sans grief), nem ofensa ao contraditório ou à ampla defesa (HC 601.877).

No entanto, ressaltou Schietti, tem razão o MP quando questiona o fato de a prisão domiciliar ter sido concedida como consequência automática da epidemia, tão somente por se tratar de condenado em cumprimento de pena no regime semiaberto, com trabalho externo autorizado e sem registro de falta grave no prazo de um ano ou de processo administrativo disciplinar em curso.

Situação especial de vulnerabilidade
"Não é necessário reexaminar provas para verificar a violação do artigo 117 da Lei de Execução Penal, uma vez que não foi indicado nenhum dado concreto, relacionado a motivo de saúde, para a manutenção da prisão domiciliar", afirmou.

O ministro acrescentou não ter sido identificada uma situação especial de vulnerabilidade do reeducando à doença, nem a disseminação sem controle do vírus no presídio ou a impossibilidade de assistência à saúde dos internos. Também não foi registrada a existência de contrato de trabalho externo, suspenso por causa da pandemia.

Ao dar provimento ao recurso especial para revogar a prisão domiciliar, o ministro determinou que a Vara de Execuções Penais faça nova individualização da execução antes do cumprimento de eventual ordem de recolhimento, ouvindo a defesa e o MP-MG, para analisar os benefícios do regime semiaberto (trabalho externo e saídas temporárias) e eventual direito a nova progressão de regime ou ao livramento condicional. 

Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Clique AQUI para ler a decisão
REsp 1.998.652

Fonte: Conjur

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