Pular para o conteúdo principal

STJ: Existência de homônimo acusado de crime permite mudar registro civil

A existência de pessoa acusada de cometer crimes que possui exatamente o mesmo nome, com a possibilidade de confusão, é motivo suficiente para permitir a mudança do registro civil, de modo a evitar prejuízos futuros.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por um advogado para permitir a retificação de seu registro civil, com a inclusão do sobrenome de sua avó materna.

Lucas Moraes Martins pediu a mudança não apenas para homenagear a avó, mas porque pesquisou o próprio nome e descobriu que um homônimo seu responde a processo criminal no Rio Grande do Sul. Além disso, achou outras pessoas com nomes parecidos com o seu, também rés na Justiça.

Para ele, essa homonímia seria suficiente para lhe causar prejuízos morais, pois, além de advogado, ele é professor universitário justamente na área de Processo Penal. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negaram o pedido.

No STJ, o advogado e professor conseguiu a mudança. Para isso, aproveitou-se de jurisprudência abundante e bastante liberal sobre o tema. Por diversas motivações — decorrentes de abandono familiar, de dissolução de casamento, de alteração de nacionalidade, de questões de gênero e até adoção de apelidos —, a corte tem admitido a mudança de prenomes e alteração de sobrenomes.

Relator, o ministro Marco Aurélio Bellizze observou que uma das reais funções do patronímico — o sobrenome herdado pelos pais — é diminuir a possibilidade de homônimos e evitar prejuízo à identificação do sujeito, a ponto de lhe causar algum constrangimento.

Para a mudança, no entanto, é necessário demonstrar que tal fato impõe ao sujeito situações vexatórias, humilhantes e constrangedoras que possam atingir diretamente a sua personalidade e dignidade. No caso do advogado e professor, essa demonstração foi feita.

"Trata-se de homonímia perfeita, idêntica, em que um dos titulares do nome responde a processos criminais. O requerente é advogado na área penal e professor de Direito Processual Penal. Uma simples consulta na internet leva à confusão de que ele supostamente pudesse ser réu em ação penal", afirmou o ministro Bellizze.

Nesse contexto, ele entendeu que o fundamento da mudança por causa da homonímia é suficiente. A votação na 3ª Turma foi unânime. Com isso, o advogado e professor agora se chamará Lucas Moraes Martins Maiolino.

REsp 1.962.674


Por Danilo Vital
Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...