Pular para o conteúdo principal

TJ-SP revoga prisão preventiva decretada de ofício por magistrado de 1º grau

A Lei 13.964/2019 (pacote "anticrime") vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público. Dessa forma, não é mais lícita, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação de ofício do juízo.

Assim entendeu a desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz, da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao revogar a prisão preventiva, decretada de ofício por juiz de primeiro grau, de um homem condenado a seis anos, dois meses e 20 dias de prisão pelo crime de roubo.

O acusado respondeu ao processo em liberdade, mas, no momento de proferir a sentença, o magistrado também decretou a prisão preventiva sem qualquer requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial. Então a defesa, patrocinada pelo advogado Douglas Marques, apresentou um Habeas Corpus ao TJ-SP sustentando a ilegalidade da prisão.

Em decisão monocrática, a relatora concordou com a defesa no sentido de que a prisão violou os parâmetros do processo penal de estrutura acusatória, nos termos trazidos pela Lei 13.694/2019, "consubstanciados pelos impedimentos de decretação de medidas cautelares de ofício, como é o caso da prisão preventiva, medida cautelar pessoal por excelência".

Além disso, segundo a desembargadora, não se indicou a contemporaneidade de fatos que demonstrem a necessidade da prisão, a ameaçar pela ordem pública ou aplicação da lei penal, após o réu ter permanecido solto, por mais de três anos, durante o curso do processo.

Clique AQUI para ler a decisão  
2103829-94.2022.8.26.0000

Por Tábata Viapiana

Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

STJ: 'Esforço incomum' para pular muro de 1,70 m justifica qualificadora em furto

O esforço incomum necessário para pular um muro de 1,70 m de altura é suficiente para a incidência da qualificadora da escalada no crime de furto, com a consequente fixação da pena acima do mínimo legal. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem em Habeas Corpus de homem condenado a dois anos e quatro meses de reclusão pelo crime de furto cometido contra uma residência. O réu retirou da casa um pacote de macarrão instantâneo, amendoim, achocolatado, uma bomba de encher pneu de bicicleta e um moletom, bens avaliados em R$ 120. Para isso, escalou um muro de 1,70 m, local onde foi flagrado pela vítima e dona da residência. Apesar do baixo valor dos bens furtados, a aplicação do princípio da insignificância foi afastada porque os R$ 120 correspondem a mais de 10% do salário mínimo vigente à época e porque trata-se de réu reincidente e de maus antecedentes. No STJ, a defesa se insurgiu também contra a qualificadora da escalada, com o argumento de que ...