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STJ decide sobre aplicação do princípio da insignificância ao contrabando de cigarros

A 3ª Seção do STJ afetou os recursos especiais 1.971.993 e 1.977.652, de relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik, para julgamento pelo rito dos repetitivos. Esse é um mecanismo que permite aos tribunais julgar por amostragem demandas repetitivas, relacionadas a uma mesma questão — no caso, se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao contrabando de cigarros.

A questão submetida a julgamento está cadastrada como Tema 1.143. Em resumo, a tese afirma que "o princípio da insignificância não se aplica aos crimes de contrabando de cigarros, por menor que possa ter sido o resultado da lesão patrimonial, pois a conduta atinge outros bens jurídicos, como a saúde, a segurança e a moralidade pública".

O "princípio da insignificância" é aplicado quando se entende que o direito penal não deve se preocupar com condutas em que o resultado não é muito grave a ponto de justificar a punição por parte do Estado. Por isso, esses comportamentos são tratados como insignificantes.

Na ocasião, o colegiado decidiu não suspender o trâmite dos processos que discutem a mesma questão.

Ao propor a afetação, o relator destacou que, em consulta à base de dados do STJ, foram recuperados 1.471 decisões monocráticas e 128 acórdãos proferidos por ministros da 5ª e da 6ª Turma sobre o assunto. 

O magistrado citou como exemplos o AgRg no REsp 1.928.901 e o AgRg no AREsp 459.625, da 5ª Turma, e o AgRg no REsp 1.588.190, da 6ª Turma. Em todos, foi adotada a posição de não aplicar o princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros, por causa dos bens jurídicos tutelados pela lei penal. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Clique AQUI para ler o acórdão de afetação
REsp 1.971.652
REsp 1.977.652 

Fonte: ConJur

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