Pular para o conteúdo principal

TJSP: Indenização por violência obstétrica

A obrigação do médico é de meio e não de resultado; portanto, ele fica obrigado a empregar a boa técnica e o zelo de acordo com a necessidade do paciente. Em se tratando de obrigação de meio, a análise da responsabilidade deve se dar após a demonstração da culpa do médico, ou seja, de que foi negligente, imprudente ou imperito.

Com base nesse entendimento, a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação do estado de São Paulo a indenizar uma mulher que sofreu violência obstétrica durante um parto em um hospital público. O bebê acabou morrendo após o parto. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 200 mil.

Consta dos autos que a autora, em sua segunda gestação, foi submetida a uma tentativa de parto normal com uso de manobras indevidas que resultaram na morte da criança. A paciente alega que os médicos que a atenderam deixaram de realizar a cesárea, apesar do histórico da primeira gestação e do tamanho da mulher e do bebê indicarem que este seria o procedimento mais indicado.

O relator, desembargador Oscild de Lima Júnior, disse que o dano e a conduta foram comprovados e que o laudo pericial é conclusivo sobre a forma culposa com que os médicos agiram: "Restam incontroversos o dano e a conduta, o dano em razão da anóxia fetal aguda, devido à aspiração de líquido amniótico pelo nascente, e a conduta pelo atendimento médico prestado à autora quando em trabalho de parto."

O magistrado destacou que a falta de condições no hospital público ou eventual sobrecarga dos profissionais não justificam o mau atendimento. "Inadmissível o desleixo no atendimento, haja vista que, na espécie, o médico nem mesmo se deu ao trabalho de proceder prontamente à cesariana, de modo a aplacar o sofrimento fetal, proteger a integridade física do feto e, com isso, evitar o óbito", ressaltou.

Assim, para o relator, é evidente que o fato ocorrido ("perda de um filho, em nítida situação de violência obstétrica, e nas demais circunstâncias descritas nos autos") ocasionou à autora sofrimento e profundo abalo psicológico que "supera, e muito, o mero aborrecimento ou dissabor, a dar ensejo à indenização por danos morais". A decisão foi unânime.

Clique AQUI para ler o acórdão
1019122-22.2020.8.26.0053

Fonte: ConJur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

STJ: 'Esforço incomum' para pular muro de 1,70 m justifica qualificadora em furto

O esforço incomum necessário para pular um muro de 1,70 m de altura é suficiente para a incidência da qualificadora da escalada no crime de furto, com a consequente fixação da pena acima do mínimo legal. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem em Habeas Corpus de homem condenado a dois anos e quatro meses de reclusão pelo crime de furto cometido contra uma residência. O réu retirou da casa um pacote de macarrão instantâneo, amendoim, achocolatado, uma bomba de encher pneu de bicicleta e um moletom, bens avaliados em R$ 120. Para isso, escalou um muro de 1,70 m, local onde foi flagrado pela vítima e dona da residência. Apesar do baixo valor dos bens furtados, a aplicação do princípio da insignificância foi afastada porque os R$ 120 correspondem a mais de 10% do salário mínimo vigente à época e porque trata-se de réu reincidente e de maus antecedentes. No STJ, a defesa se insurgiu também contra a qualificadora da escalada, com o argumento de que ...