Pular para o conteúdo principal

STJ: Integrar grupo criminoso não justifica por si só prisão preventiva

Embora os tribunais superiores admitam a prisão preventiva para interrupção da atuação de integrantes de organização criminosa, a mera circunstância de o acusado ter sido denunciado pelo delito não justifica a imposição automática da detenção. Para isso, é preciso avaliar a presença dos requisitos estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, como o risco de reiteração delituosa ou indícios de que o grupo criminoso continua em atividade.

Esse foi o entendimento da maioria dos ministros da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para revogar a prisão preventiva de um homem acusado de integrar uma organização criminosa que pratica estelionatos por meio de contratos de investimentos em criptomoedas.

Por 3 votos a 2, o colegiado seguiu o entendimento do ministro João Otávio de Noronha. Votaram com ele os ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas. Ficaram vencidos o ministro Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (desembargador convocado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal).

No agravo regimental interposto contra decisão do relator, ministro Joel Ilan Paciornik que não conheceu o Habeas Corpus, a defesa do acusado apontou que no caso não estavam comprovados os pressupostos necessários para manutenção da prisão preventiva.

Ao abrir divergência, o ministro João Otávio de Noronha sustentou que a prisão cautelar deve ser tratada como uma exceção sendo necessário estar fundamentada em dados concretos, quando presentes indícios suficientes de autoria e provas de materialidade delitiva e quando demonstrada sua imprescindibilidade, nos termos do artigo 312 do CPP.

“A gravidade abstrata dos fatos descritos na denúncia, parece-me desproporcional a imposição de prisão preventiva, pois é possível assegurar o meio social e a instrução criminal por medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP”, explicou. Seu entendimento prevaleceu.

O advogado do acusado, Rafael Carneiro, celebrou a decisão.  “O STJ reafirma a jurisprudência de que a prisão preventiva é medida de exceção e exige a indicação de fatos concretos e contemporâneos. No caso, não foi apontado um único elemento concreto atual, além de se não tratar de imputação sem violência ou grave ameaça”, afirmou.

HC 708.148

Fonte: ConJur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...