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TJSP: Indenização por revista vexatória em falsa acusação de furto

Por verificar constrangimento e ofensa à honra subjetiva, a 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um supermercado a indenizar em R$ 15 mil, a título de danos morais, uma cliente menor de idade que foi submetida a uma revista vexatória no estabelecimento, após uma falsa acusação de furto.

De acordo com os autos, a jovem fazia compras no supermercado e, ao sair do local, foi abordada por um funcionário que a acusou de ter furtado um fone de ouvido. Ela foi levada a uma sala, onde passou por revista. A cliente só foi liberada depois que as imagens das câmeras de segurança foram verificadas e o verdadeiro responsável pelo furto foi identificado.

A relatora, desembargadora Lígia Araújo Bisogni, afirmou que faltou ao estabelecimento e a seus funcionários o devido cuidado na abordagem, que resultou em situação vexatória para a autora.

“A própria abordagem feita sem certificar previamente a respeito de quem verdadeiramente era responsável pelo suposto furto, já tem o condão de causar o constrangimento necessário à consumidora, o que leva, sem dúvidas, ao reconhecimento da reparação indenizatória pretendida”, disse.

Conforme a relatora, o estabelecimento não produziu provas que afastassem as alegações da autora quanto aos excessos praticados, especificamente a respeito da situação vexatória.

"Diante da gravidade da situação, caberia ao estabelecimento comercial ser mais diligente em sua abordagem, até porque o desfecho apresentado demonstra a necessidade de os funcionários agirem com extrema cautela em hipóteses como esta".

A magistrada também ressaltou que o supermercado não cumpriu integralmente uma determinação judicial de exibição das filmagens no dia dos fatos, indicando apenas links para imagens editadas das câmeras de segurança, “circunstância esta que só corrobora o relato dos fatos tal como descrito na inicial”. A decisão se deu por unanimidade. 

Clique AQUI para ler o acórdão
1018288-62.2021.8.26.0577

Fonte: ConJur

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