(11.05.10)
A ampliação dos direitos sucessórios dos companheiros, em união estável, será analisada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, na reunião prevista para amanhã (12). Uma das modificações propostas é a inclusão do termo "companheiro" em vários artigos do Código Civil que tratam da sucessão de bens e que atualmente só trazem a expressão "cônjuge".
Para o relator e autor de texto substitutivo, senador Valter Pereira (PMDB-MS), a atual legislação impõe claramente uma distinção entre direitos dos cônjuges e dos companheiros, indo "na contramão do espírito maior, que é o de assegurar igualdade".
De acordo com o projeto, o artigo 1.829 do Código Civil (Lei nº 10.406/02), por exemplo, poderá ser alterado para prever que a sucessão legítima à herança se dará também ao companheiro, assim como aos descendentes e ao cônjuge sobrevivente, já beneficiados pela legislação em vigor.
Quando de união estável existente há mais de dois anos, o companheiro também passará a ter direito, qualquer que seja o regime de bens, a residir no imóvel destinado à residência da família. Para tanto, conforme previsto no substitutivo, o imóvel deverá estar, quando da abertura da sucessão, na posse exclusiva do falecido e do sobrevivente ou somente do sobrevivente.
O atual artigo 1830 do Código Civil confere direito sucessório ao cônjuge desde que não esteja separado judicialmente ou de fato há mais de dois anos, e caso tal separação não tenha sido causada pelo cônjuge sobrevivente. O texto em exame reconhece o direito sucessório também ao companheiro, desde que não esteja separado de fato há mais de dois anos, e retira da lei o condicionamento do direito sucessório à prova de culpa da separação.
Sigilo no CPC
Também está prevista no projeto a modificação no Código de Processo Civil para incluir entre os processos que poderão correr em segredo de justiça os que dizem respeito à união estável. A lei vigente só admite os que dizem respeito a casamento, filiação, separação de cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.
Por sugestão do autor do projeto original, senador Roberto Cavalcanti (PRB-PB), também está sendo proposta a exclusão do artigo 1.790 do Código Civil, o único que trata da sucessão em caso de união estável. Esse dispositivo limita o direito dos companheiros somente aos bens adquiridos onerosamente durante a união estável.
Mesmo nesses casos, a lei em vigor prevê que, se o falecido não tiver deixado descendentes ou ascendentes, o companheiro deverá concorrer com parentes colaterais (irmãos, tios, sobrinhos e primos), recebendo somente um terço da herança. Quando se trata de cônjuge, nesta mesma situação, a legislação prevê todo o acervo patrimonial do esposo ou esposa.
Para o relator e autor de texto substitutivo, senador Valter Pereira (PMDB-MS), a atual legislação impõe claramente uma distinção entre direitos dos cônjuges e dos companheiros, indo "na contramão do espírito maior, que é o de assegurar igualdade".
De acordo com o projeto, o artigo 1.829 do Código Civil (Lei nº 10.406/02), por exemplo, poderá ser alterado para prever que a sucessão legítima à herança se dará também ao companheiro, assim como aos descendentes e ao cônjuge sobrevivente, já beneficiados pela legislação em vigor.
Quando de união estável existente há mais de dois anos, o companheiro também passará a ter direito, qualquer que seja o regime de bens, a residir no imóvel destinado à residência da família. Para tanto, conforme previsto no substitutivo, o imóvel deverá estar, quando da abertura da sucessão, na posse exclusiva do falecido e do sobrevivente ou somente do sobrevivente.
O atual artigo 1830 do Código Civil confere direito sucessório ao cônjuge desde que não esteja separado judicialmente ou de fato há mais de dois anos, e caso tal separação não tenha sido causada pelo cônjuge sobrevivente. O texto em exame reconhece o direito sucessório também ao companheiro, desde que não esteja separado de fato há mais de dois anos, e retira da lei o condicionamento do direito sucessório à prova de culpa da separação.
Sigilo no CPC
Também está prevista no projeto a modificação no Código de Processo Civil para incluir entre os processos que poderão correr em segredo de justiça os que dizem respeito à união estável. A lei vigente só admite os que dizem respeito a casamento, filiação, separação de cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.
Por sugestão do autor do projeto original, senador Roberto Cavalcanti (PRB-PB), também está sendo proposta a exclusão do artigo 1.790 do Código Civil, o único que trata da sucessão em caso de união estável. Esse dispositivo limita o direito dos companheiros somente aos bens adquiridos onerosamente durante a união estável.
Mesmo nesses casos, a lei em vigor prevê que, se o falecido não tiver deixado descendentes ou ascendentes, o companheiro deverá concorrer com parentes colaterais (irmãos, tios, sobrinhos e primos), recebendo somente um terço da herança. Quando se trata de cônjuge, nesta mesma situação, a legislação prevê todo o acervo patrimonial do esposo ou esposa.
Interessante noticia.
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