Pular para o conteúdo principal

Anencefalia e Aborto: Possibilidade?!

Aborto legal: Decisão sobre antecipação terapêutica do parto
Por Mauro César Bullara Arjona


O aborto de feto anencéfalo voltará a ser discutido pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a pauta do tribunal constitucional. Atualmente, a legislação brasileira autoriza o aborto em duas hipóteses (aborto legal): quando houver risco de vida da gestante e gravidez resultante de estupro.

A anencefalia, sob o ponto de vista médico, é caracterizada pela ausência total ou parcial do cérebro do feto, porém, na prática, é leigamente tratada como toda má-formação cerebral.

Em nenhum destes casos esta patologia é considerada justificativa legal para a prática do aborto. Se analisarmos a letra fria da lei, a mãe teria que aguardar o aborto espontâneo ou ficar os nove meses de gestação com a criança que sabe possuir nenhuma ou poucas chances de vida extra-uterina. Nos casos de anencefalia, a expectativa de vida, quando houver, é sempre muito curta e o grau da anencefalia apenas vai determinar quão curta será essa expectativa. É justamente essa “tortura psicológica” que fez iniciar a discussão do procedimento abortivo nestes casos.

É fato que a lei não ampara esta hipótese, mas também é verdade que nos tribunais não são poucos os juízes que autorizam a prática, justamente em nome da saúde psicológica da mãe e de princípios constitucionais como o da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde. Pesam argumentos contrários de natureza religiosa, uma vez que, tecnicamente, é indiscutível que a vida após o nascimento é absolutamente inviável.

A fé de cada pessoa deve ser respeitada e há de ser garantida pela lei, porém, será que teria força suficiente para justificar o sofrimento exacerbado de um ser humano num Estado Democrático de Direito?

Ao estabelecer possibilidades de aborto legal, o Código Penal, em 1940, pensou nas hipóteses que se apresentavam ao legislador à época, ou seja, da gravidez violenta e risco de vida da mãe. É claro que já existia a anomalia cerebral em 1940, mas não passava pela cabeça do legislador a possibilidade de se antevê-la com segurança inquestionável durante a gestação.

Toda a discussão se resume a se permitir ou não que a mãe pratique a antecipação terapêutica do parto (aborto) para diminuir ao máximo o seu sofrimento, afinal passar nove meses gestando seu filho que irá morrer logo após o nascimento causa traumas enormes e, por vezes, irremediáveis.

A falta de legislação aplicável já foi enfrentada em outros casos de aborto como, por exemplo, o resultante de atentado violento ao pudor (a lei menciona apenas estupro), prática sexual violenta cujos anais da medicina, à época da elaboração do Código Penal, não indicavam ser possível, ou provável, engravidar a vítima. Como o legislador unificou os crimes de atentado violento ao puder e estupro neste último, não há mais o que se discutir.

A exata dimensão do que significa a gravidez de um filho anencéfalo só pode ser dada pela mãe. Acredito que nem o pai tenha esta condição, embora não desconsidere o seu sofrimento, o trauma pelo qual passa e sua opinião a respeito da decisão de interromper a gestação. Porém, a meu ver, será a mãe, e somente ela a pessoa que poderia decidir se deve ou não manter a gestação até o seu final.

Não me parece justo ou correto, conceitos diferentes, o Estado obrigá-la a continuar sua gestação contra a sua vontade, fazendo com que ela passe pelo drama de cultivar a vida que não se sustentará fora de seu útero. A mim me parece antagônico a medicina avançar a ponto de se descobrir uma doença em um feto e a lei não permitir que a mãe, caso deseje, tome uma medida que preserve a sua saúde mental e evite tamanho sofrimento.

Ao STF foi incumbida a missão de dizer se o Estado Brasileiro pode exigir este sacrifício da mãe, em detrimento do mal que possa sobrevir em virtude desta gestação traumática.


Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

STJ: 'Esforço incomum' para pular muro de 1,70 m justifica qualificadora em furto

O esforço incomum necessário para pular um muro de 1,70 m de altura é suficiente para a incidência da qualificadora da escalada no crime de furto, com a consequente fixação da pena acima do mínimo legal. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem em Habeas Corpus de homem condenado a dois anos e quatro meses de reclusão pelo crime de furto cometido contra uma residência. O réu retirou da casa um pacote de macarrão instantâneo, amendoim, achocolatado, uma bomba de encher pneu de bicicleta e um moletom, bens avaliados em R$ 120. Para isso, escalou um muro de 1,70 m, local onde foi flagrado pela vítima e dona da residência. Apesar do baixo valor dos bens furtados, a aplicação do princípio da insignificância foi afastada porque os R$ 120 correspondem a mais de 10% do salário mínimo vigente à época e porque trata-se de réu reincidente e de maus antecedentes. No STJ, a defesa se insurgiu também contra a qualificadora da escalada, com o argumento de que ...