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Antecipação de Execução!!

TJ-SP executa decisão que não transitou em julgado
Por Ludmila Santos


Seguindo jurisprudência dos tribunais superiores, a ministra Laurita Vaz, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, concedeu Habeas Corpus para suspender a execução da decisão que condenou um motorista paulista por homicídio sem que a ação tivesse transitada em julgado. De acordo com os autos, o Tribunal de Justiça de São Paulo resolveu executar antecipadamente a sentença, mesmo com recursos pendentes de julgamento no STJ.

O réu, representado pelos advogados Mauro Rosner e Ricardo Fadul, entrou com pedido de Habeas Corpus no STJ contra decisão liminar do Tribunal de Justiça paulista. Condenado a prestar serviços à comunidade e a ficar dois meses sem dirigir, F.M.O. alegou no recurso enviado ao STJ que o tribunal paulista determinou a execução de sua sentença mesmo tendo um Agravo de Instrumento e Embargos Declaratórios pendentes no STJ.

Em sua decisão, Laurita Vaz afirmou que estão presentes no caso os requisitos legais para concessão de liminar, diante do início do cumprimento da pena. Ela citou entendimento consolidado do STJ no sentido de que as penas restritivas de direitos só podem ser executadas após o trânsito em julgado da sentença, a teor do artigo 147 da Lei de Execução Penal.

Em julgamentos de 2008, tanto a 5ª quanto a 6ª Turmas da corte entenderam que é expressamente vedada a execução provisória de pena restritiva de direitos, "o que deve ocorrer apenas após o trânsito em julgado da decisão condenatória".

A decisão do TJ-SP de executar a sentença também é contrária ao entendimento do Supremo Tribunal Federal que, em julgamentos sobre a possibilidade de execução provisória, já decidiu que o cumprimento de decisão não transitada em julgado afronta o princípio constitucional da presunção da inocência.

Até que a questão fosse pacificada pelo STF, entendia-se que o artigo 675 do Código de Processo Penal, que impede a expedição imediata de mandado de prisão, só tinha aplicação nos casos de recurso com efeito suspensivo, excluindo assim os Recursos Especial e Extraordinário. Porém, para o Supremo, a prisão cautelar possui caráter excepcional.

Supressão de instância

Mesmo com o entendimento jurisprudencial de não se admitir HC contra decisão liminar do tribunal de origem, sob pena de supressão de instância, a ministra — que também citou a Súmula 691 do STF — entendeu que o caso é uma exceção à regra. "(...) a despeito do óbice processual, têm entendido as cortes superiores que, em casos excepcionais, deve preponderar a necessidade de se garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência, tal como ocorre na espécie, em que resta claramente evidenciada a ilegalidade do ato coator".

O caso

A 2ª Vara Criminal do Fórum da Penha (SP) condenou F.M.O. a três anos de detenção por homicídio culposo na direção de veículo, previsto no artigo 302 do Código Nacional de Trânsito. A penalidade foi substituída por prestação de serviços à comunidade, além de multa e suspensão do direito de dirigir por dois meses. O réu recorreu ao TJ-SP, que reduziu a pena para dois anos de detenção, mas manteve a substituição por prestação de serviços à comunidade e a suspensão do direito de dirigir por dois meses.

A defesa então entrou com Recursos Extraordinário e Especial, que foram rejeitados, e, em seguida, com Agravos de Instrumento. No Supremo Tribunal Federal, a medida foi negada, já no STJ, ainda precisa ser apreciada. Houve então pedido de Habeas Corpus no STJ, posteriormente rejeitado, e embargos declaratórios opostos pelo réu, que também não foram analisados.

Mesmo com dois recursos pendentes do STJ, foi determinado cumprimento do acórdão, com a expedição da guia de execução e de ofício ao Detran. A defesa do réu recorreu novamente ao TJ-SP, alegando, em pedido de Habeas Corpus, constrangimento ilegal, tendo em vista a execução de pena ainda não transitada em julgado, e a prescrição da pretensão punitiva. Mais uma vez, a liminar foi indeferida. A defesa então solicitou ao STJ a suspensão da execução até o julgamento final do processo, além da prescrição da pena. A ministra Laurita Vaz deferiu a liminar em favor do réu.

Clique aqui para ler a decisão.

HC 197.737

Fonte: Conjur

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