Pular para o conteúdo principal

Punição Disciplinar...

Preconceito não motivou condenação de ex-sargento gay


O Plenário do Conselho Nacional de Justiça arquivou o recurso do sargento do Exército Laci Araújo contra a decisão da juíza do Conselho Permanente de Justiça do Exército, Zilah Maria Petersen, que o condenou por deserção. Araújo defendia que a decisão tinha sido preconceituosa, já que ocorreu após ele ter assumido publicamente um relacionamento homossexual. As informações são do portal Terra.

O sargento teve o pedido negado antes pelo CNJ, o que o levou a recorrer ao Plenário. Nesta terça-feira (1º/3), por unanimidade, os conselheiros seguiram o voto da relatora, ministra Eliana Calmon, e mantiveram a primeira decisão. Eles entenderam que a condenação não foi baseada em preconceito.

Araújo foi acusado de deserção pelo Exército por não ter se apresentado no quartel no dia 3 de abril de 2008. Por isso, foi preso no dia 4 de junho seguinte. No dia 30 de julho, o Supremo Tribunal Federal concedeu Habeas Corpus. Dias antes da prisão, ele havia assumido um relacionamento homossexual com o ex-sargento Fernando Alcântara, em entrevista para a revista Época.

Segundo o acusado, ele faltou ao trabalho naquele dia por motivos de doença. Alcântara também chegou a ser preso temporariamente no Exército sob a acusação de ter se apresentado mal fardado. Logo depois, pediu baixa da corporação.


Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Presidente do STJ suspende prisão de homem detido por dirigir embriagado

A prisão preventiva para quem comete o crime de embriaguez ao volante — que tem pena de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter permissão para dirigir — é medida excessiva e deve ser substituída por outra mais leve. Esse entendimento foi adotado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, para conceder Habeas Corpus a um homem de Minas Gerais que foi preso por dirigir seu veículo sob o efeito de álcool. Por decisão da Justiça mineira, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Além disso, a fiança arbitrada anteriormente foi revogada com a justificativa de que "o acusado solto trará sensação de intrepidez à lei e, como já foi flagrado outras vezes embriagado na condução do veículo, poderá haver comprometimento da ordem pública". A defesa, então, entrou com pedido de Habeas Corpus com a alegação de que o motorista, um idoso de 60 anos, está acometido por doença grave, s...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...